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O DISSÍDIO COLETIVO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

Por:   •  14/12/2018  •  3.023 Palavras (13 Páginas)  •  305 Visualizações

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Assim, os conflitos coletivos são resolvidos por via de ações judiciais, denominadas dissídios coletivos as quais são ajuizadas perante os Tribunais do Trabalho. Logo, ensina Santos (2008, p.272) tais soluções se dão com a aplicação do poder normativo, que é a faculdade conferida aos Tribunais para estabelecer normas e condições de trabalho para conduzir as relações trabalhistas. A previsão está no artigo 856 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

Traz ainda que está previsto ainda no artigo 114 da Constituição Federa de 1988, que trata da competência da Justiça do Trabalho, o qual teve a redação alterada pela emenda constitucional n. 45/2004.

Desta forma, após o relato sobre o conflito, Santos (2006, p.171) traz que é possível debater sobre o dissídio coletivo, que nada mais é do que uma ação trabalhista de natureza coletiva, que visa a provocação do Estado pelo Poder Judiciário, para que se resolva o conflito estabelecido entre as partes interessadas.

Para melhor compreender acerca dos dissídios é importante entender sua classificação. Barbieri (2009, p.352) ensina que estes se classificam em econômicos e jurídicos. O artigo 22, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho – RITSTS, classifica o processo do dissídio coletivo:

I – de natureza econômica para instituição de normas e condições de trabalho; II – de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissionais ou econômicas e de atos normativos; III – originários quando existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa; IV – de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se haja tornado injustas ou ineficazes pela modificação ou circunstancias que as ditam; e V – de declaração

sobre a paralisação dos trabalhadores.

Desta forma, os dissídios coletivos são classificados em natureza econômica ou jurídica. Quanto a natureza econômica, criam-se normas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Já os dissídios de natureza jurídica visam à interpretação de uma norma que já existe, seja legal, costumeira ou mesmo decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo, ou seja, tratam-se de dissídios revisionais e ações que envolvem greve.

Os conflitos classificados como jurídicos, para Martins (2007, p.604) são aqueles em que existe divergência na aplicação ou interpretação de norma jurídica, cuja finalidade é apenas declaratória.

Porém, Mannrich (2007, p.122) explica que apenas os dissídios de natureza econômica foram objetos da Emenda Constitucional n. 45/2004. Nesse sentido, Arruda (2008, online) explica o que são os dissídios de natureza econômica:

Os dissídios coletivos de natureza econômica destinam-se à instituição de normas e condições de trabalho (cláusulas econômicas, sociais, etc). Os dissídio coletivos de natureza jurídica destinam-se à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos (Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, artigo 313, II). Exige o Tribunal Superior do Trabalho que haja interesse específico da categoria à interpretação de disposição legal, não se admitindo quando haja interesse geral de todos os trabalhadores indistintamente.

Portanto, os conflitos considerados econômicos podem ser entendidos conforme Martins (2007, p.604) como os conflitos em que os trabalhadores buscam novas e melhores condições de trabalho. Em tal espécie objetiva-se a criação ou obtenção de uma norma jurídica, convenção ou sentença normativa, com intuito de extinguir ou modificar uma situação de trabalho.

De tal modo, Barros (2005, p. 1197) os dissídios de natureza econômica tem como alvo a criação de novas condições de trabalho e completa Almeida (2006, p.792) que neles o Tribunal não decide segundo a lei já existente e sim seguindo o critério de equidade e justiça.

Além da classificação supra analisada, os dissídios coletivos também são classificados como originários, de revisão e de declaração de greve.

Barros (2012, p. 689) explica que dissídios originários são os primeiros, de revisão são os destinados a rever normas e condições coletivas de trabalho que já existem que se tornem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias. A de declaração de greve se destina à apreciação de paralização do trabalho, onde o tribunal irá se pronunciar sobre a qualificação jurídica da greve e suas consequências.

Outrossim, é claro o uso do poder normativo da Justiça do Trabalho nos dissídios coletivos, este é definido por Martins (2007, p. 605) como a competência atribuída a justiça trabalhista para proferir normas e novas condições de trabalho nos processos de dissídios coletivos. Nascimento (2009, p. 235) define poder normativo como sendo:

Atribuição constitucional conferida à Justiça do Trabalho para criar, em conflitos coletivos, regras que obrigarão os órgãos representativos dos grupos, cujos interesses coletivos são debatidos, ou formarão os contratos individuais trabalhistas, desenvolvidos no âmbito dos referidos órgãos.

Carrion (2007, p.710) sintetiza o poder normativo como o exercício da competência jurídica trabalhista para proferir sentenças em dissídios coletivos. E complementa Santos (2006, p. 10) que tal poder tem por objetivo dirimir conflitos de trabalho com intuito de criar novas condições de trabalho.

Maciel (2006, p. 123) ensina que cabe ao Judiciário trabalhista a decisão da questão, caso as partes ingressem na Justiça do Trabalho com cláusulas conflitantes, o qual tem poder de criar normas para solução do conflito em questão.

Desta forma, Costa (2009, p. 553) aduz que sem o poder normativo, a justiça do trabalho se iguala a justiça comum. Partindo desta premissa Almeida (2005, p. 94) conta:

O poder normativo é importante, porque é por meio das

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