AÇÃO CONSTITUCIONAL DE MANDADO DE INJUNÇÃO
Por: Lidieisa • 8/7/2018 • 2.378 Palavras (10 Páginas) • 338 Visualizações
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acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um
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ano. (MI 712 / PA - PARÁ MANDADO
DE INJUNÇÃO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 25/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.”
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA INSCRITA NO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL
- 7.783/89, QUE REGE O DIREITO DE GREVE NA INICIATIVA PRIVADA, ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE INJUNÇÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO MANDADO DE SEGURANÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.
- O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. Este Tribunal entende que a utilização do mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança é inviável. Precedentes. 3. O mandado de injunção
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é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa 4. Mandado de injunção não conhecido. MI 689 / PB - PARAÍBA MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 07/06/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno”
- Por todo o exposto, requer seja reconhecida a legitimidade ativa das entidades sindicais para propor o PRESENTE MANDADO DE INJUNÇÃO EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 72, DE 03/04/2013, EM RAZÃO DE FALTA DE REGULAMENTAÇÃO, CONFORME ESPLANAÇÃO QUE SEGUIRÁ DAS RAZÕES DO PRESENTE WRIT. POR MEDIDA DE JUSTIÇA!
DAS RAZÕES DO MANDADO DE INJUNÇÃO:
- EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, é com grande honra que as entidades sindicais chegam até Vossa Excelência, exercendo a sua cidadania, para esclarecer e requerer o que segue:
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- As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgaram após muitos anos de luta da categoria de empregados domésticos, a seguinte Emenda ao texto constitucional:
“Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI,
XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."
- Ou seja, Excelentíssimo Ministro Presidente, hoje os empregados domésticos passaram a ter todos os direitos do
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empregado comum, mas a emenda padece de lei regulamentar, pois a sua eficácia tornou-se limitada, haja vista não haver como aplicar os direitos sem uma regulamentação especifica desta emenda, por isso o presente mandado de Injunção.
- As normas de eficácia limitada ou reduzida são todas as normas que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu sobre a matéria uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
- Apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
- O mandado de injunção é Ação Constitucional fruto desse intento, como se observa da redação do art. 5º inciso LXXI da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania”.
- Trata-se, portanto, de ação constitucional que surgiu, assim como a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, para atacar uma patologia jurídica denominada por
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doutrinadores modernos de síndrome de inefetividade das normas constitucionais (LENZA, 2008, p.738;).
- Pois bem, é nesta seara que OS IMPETRANTES veem atacar por meio deste writ a EMENDA CONSTITUCIONAL 72, DE 03/04/2013. Pois tal emenda vem sendo totalmente inefetiva e trazendo prejuízos à categoria.
- Observe Ilustre Ministro Presidente que o Ilustre Senhor Senador Romero Jucá, já reconheceu haver falta de regulamentação, inclusive é o que declina no seu site (http://www.romerojuca.com.br/site/noticia/trabalho- domestico---acesse-aqui-texto-romero-juca/), observe: “A presente proposição tem por objeto a regulamentação da Emenda à Constituição nº 72, que trata dos direitos sociais dos empregados domésticos. Podemos afirmar, com absoluta certeza, que poucas vezes na história recente uma matéria legislativa atraiu tanta atenção da mídia, dos operadores do direito e da própria população. Embora saudada, com propriedade, como uma medida já há muito tempo devida e como questão de insofismável justiça social, o fato é que a Emenda nº 72, na mesma medida em que atraiu atenção, também gerou grandes dúvidas. Isso decorre do fato de que estendeu aos domésticos uma série de direitos para os quais não há regulamentação,
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