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PEC (Projeto de Emenda Constitucional) 241

Por:   •  5/5/2018  •  1.785 Palavras (8 Páginas)  •  368 Visualizações

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O gráfico abaixo compara receitas e despesas primárias da União entre o período de 2002 a 2015.

[pic 1]

É possível observar na análise do gráfico “o efeito tesoura” iniciado em 2014, quando se passou a ter desempenho primário negativo, e em face da persistência das altas taxas de juros, a dívida pública reverteu a trajetória de queda e passou a crescer de forma acelerada. Eis a evolução da dívida bruta geral do governo, abrangendo o federal, estadual e municipal, além da dívida liquida do setor público, incluindo o Banco Centro e empresas estatais.

Cabe ressaltar, alguns dos desafios fiscais decorrentes da trajetória recente da dívida. Um deles, de efeito mais imediato, é a reação dos mercados, que reconhecem a elevação do endividamento e cobram maiores taxas de juros para financiar a dívida pública. Diga-se de passagem, os juros crescentes exigidos para financiamento da dívida soberana é um dos principais fatores por trás da crise fiscal. Há também fatores estruturais que, numa perspectiva de longo prazo, pressionarão o nível de endividamento independentemente da conjuntura atual. O principal deles é aquele imposto pela mudança demográfica à qual o Brasil se sujeitará nos próximos anos.

O envelhecimento da população deve levar a um aumento significativo nas despesas públicas, em especial as relativas a previdência social e saúde pública. Diante disso, seria desejável que níveis de endividamento mais moderados pudessem contribuir para que se amorteçam as pressões futuras sobre os gastos públicos.

Diante do quadro econômico o qual o país se encontra, faz-se necessário, uma regra fiscal que limite, por tempo determinado, o crescimento da despesa primária da União.

Segue art. 101 da PEC 241/2016:

“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Para que um eventual novo ciclo de crescimento possa ser aproveitado de modo mais consistente, a gestão fiscal deve se dar sob um ambiente capaz de gerar a economia necessária para o enfrentamento dos desafios fiscais de longo prazo do país.

A PEC 241/2016 visa ao equilíbrio das contas públicas mediante controle do ritmo de aumento de despesas. Não se trata, portanto, de uma proposta de “cortes” de determinadas despesas, mas sim do estabelecimento de uma regra geral que defina limites para o aumento de despesas em termos globais. Vale ressaltar que essa fixação de limites não se aplicará à União como um todo, esses limites serão aplicados de forma individualizada para os Poderes e Órgãos autônomos que integram o orçamento da União (Executivo, Legislativo, Tribunal de Contas da União, Judiciário, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União, segue art. 102 da Pec:

“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União”.

Nos termos propostos, o limite para o exercício de 2017 equivalerá à despesa primária paga no exercício de 2016, corrigida pela variação do IPCA apurada entre janeiro e dezembro deste ano. Para os exercícios seguintes, o teto consistirá no valor do limite do exercício anterior, corrigido pela inflação do período anterior.

O Novo Regime Fiscal prevê vedações em casos de descumprimento de limite por parte do Poder ou Órgão, essas vedações serão aplicadas no ano seguinte ao descumprimento. Dentre elas estão: Concessão, a qualquer título, de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos. Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa e realização de concurso público.

- Reflexos da PEC sobre a saúde e educação

A partir de 2017, nos termos propostos, os mínimos da Saúde e da Educação também passariam a ser corrigidos pelo IPCA. Neste ponto, vale observar que, diferentemente da regra para o total das despesas primárias, a regra endereçada a saúde e educação se refere a volume mínimo de gasto, e não a teto de despesas. A definição mais exata do volume de recursos destinados a essas áreas continuará a ser uma prerrogativa do Congresso Nacional quando da tramitação do Orçamento, podendo, inclusive, haver aumentos reais na alocação dos recursos. A relativa flexibilização na definição dos gastos com saúde e educação proposta no âmbito do NRF é de fundamental importância para a plena eficácia dos limites globais de execução da despesa primária. Do contrário, a coexistência de uma regra geral que impeça o crescimento real do total das despesas com regras específicas que acarretem aumentos de despesas acima da inflação tenderia a aprofundar a rigidez orçamentária atualmente existente.

- Possibilidade de revisão da PEC

O projeto prevê que após o décimo ano em vigor, o Presidente da República poderá propor, através de projeto de lei, alterações à emenda. Trata-se de importante mecanismo para compatibilizar o rigor necessário da regra constitucional com a possibilidade de correção de rumos, num horizonte de tempo suficiente para que se verifique se a medida teve a eficácia inicialmente planejada.

Segue texto referente ao parágrafo 7º do art. 102 da PEC:

§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.

- Conclusão

A PEC do Novo Regime Fiscal pode vir a ser um importante passo na direção do equilíbrio sustentável das contas públicas. Como observado, o regime atual, ancorado apenas em metas de resultado anualmente definidas, não se mostrou capaz de conter o crescimento da despesa pública no âmbito da União. Como resultado, a queda recente da receita tem sido acompanhada da deterioração dos resultados fiscais e da elevação do endividamento público.

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