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ICMS e Emenda Constitucional 87

Por:   •  27/4/2018  •  2.582 Palavras (11 Páginas)  •  406 Visualizações

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Isso porque o ICMS, que era até então recolhido para o estado no qual o vendedor está sediado, passará a gradativamente receber parte do ICMS da transação, até o ponto de todo o ICMS ser transferido para o Estado de destino em 2019.

Dita medida visa corrigir distorções no e-commerce e/ou venda praticada pelo telefone, vez que a maior parte dessas lojas que operam neste tipo de mercado estão sediadas nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, prejudicando a arrecadação dos demais estados.

1.4. Objetivos

1.4.1 Objetivo Geral

O objetivo deste trabalho é o de dissertar sobre o diferencial de alíquota de ICMS praticado entre alguns Estados, antes e depois da Emenda 87.

1.4.2 Objetivos Específicos

* Analisar o conceito, importância, características, fator gerador e demais aspectos do ICMS que sejam pertinentes à compreensão do objetivo geral anteriormente proposto;

* Dissertar sobre a Alíquota do ICMS, que cobrada de maneira distinta entre os Estados, é comumente chamada pelos contabilistas de DIFAL;

* Compreender as mudanças promovidas pela promulgação da Emenda 87, assim como apresentar alguns exemplos práticos para sua compreensão.

1.5 Metodologia

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2. REVISÃO BIBLIOGRAFICA

2.1 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ICMS

2.1.1 Regra Matriz: Conceito

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estipulado para gerar recursos para os Estados e o Distrito Federal em detrimento de uma série de mercadorias e serviços, bem como sobre heranças e doações.

Conforme dito acima, ele incide sobre as heranças, doações, operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, sobre a propriedade de veículos automotores e sobre o adicional do Imposto de renda.

O instituto jurídico, ora em comento, é uma norma jurídica geral e abstrata que traça o seguinte caminho: dada a hipótese, deve ser o consequente, dispondo sobre condutas. Destarte, o juízo hipotético condicional que prevê um fato social, relacionado a incidência tributária, o que está ligado a uma consequência, nascendo, desta feita, a relação jurídico-tributária. Como leciona Paulo de Barros Carvalho:

A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição. [1]

Portanto, pode-se afirmar que para haver incidência tributária, deve existir, necessariamente, a confecção de uma norma jurídica, que é a Regra Matriz de Incidência Tributária, instituída por elementos que conduzam o Fisco a lançar o crédito tributário. É, de fato, um manual que orienta a autoridade fiscal para a construção do crédito. Vejamos nas lições de Vitório Cassone:

A esquematização formal da regra-matriz de incidência tem-se mostrado um utilíssimo instrumento científico, de extraordinária fertilidade e riqueza para a identificação e conhecimento aprofundado da unidade irredutível que define a fenomenologia básica da imposição tributária. Seu emprego, sobre ser fácil, é extremamente operativo e prático, permitindo, quase que de forma imediata, penetrarmos na secreta intimidade da essência normativa, devassando-a e analisando-a de maneira minuciosa. Em seguida, experimentando o binômio base de cálculo/hipótese de incidência, colhido no texto constitucional para marcar a tipologia dos tributos, saberemos dizer, com rigor e presteza, da espécie e da subespécie da figura tributária que investigamos.[2]

Com efeito, “[...] a hipótese versa a previsão de um fato; a consequência elucida a relação jurídica que se instaurará se, quando e onde ocorrer o fato descrito na hipótese.”[3] Assim, na hipótese, restará configurada referência a um comportamento humano (critério material), condicionado por circunstância de espaço (critério espacial) e de tempo (critério temporal), a medida que no consequente normativo, será percebido os sujeitos ativo e passivo (critério pessoal) e o objeto prestacional, (critério quantitativo) da obrigação tributária. Conforme ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho:

Na hipótese (descritor), haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na consequência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota)[4]

O critério material, núcleo da hipótese normativa, faz referência a um comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas. Tem como elemento de formação um verbo pessoal de predicação incompleta, precedendo um complemento. No ramo tributário, o critério material será formado por uma expressão fenomenológica de riqueza[5], uma vez que mensurável necessariamente para o nascimento da obrigação. O aspecto material consiste, assim, na imagem abstrata de um fato jurídico, sobre o qual irá incidir o imposto. Conforme lição de Geraldo Ataliba:

É o mais importante aspecto, do ponto de vista funcional e operativo do conceito (h.i.) porque, precisamente, revela sua essência, permitindo sua caracterização e individualização, em função de todas as demais hipóteses de incidência. É o aspecto decisivo que enseja fixar a espécie tributária a que o tributo (que a h.i. define) pertence. Contém ainda os dados para a fixação da subespécie em que ele se insere.[6]

De seu turno, o critério espacial descriminará os limites territoriais nos quais deve ocorrer o fato, a fim de que produzam seus efeitos, contudo a norma tributária poderá trazer em seu bojo tal conteúdo ou não. Ademais, “há regras jurídicas que trazem expressos os locais em que fato deve ocorrer, a fim de que irradie os efeitos que lhe são característicos. Outras, porém, nada mencionam, carregando implícitos os indícios que nos permitem saber onde nasceu o laço obrigacional.”[7]

Quanto ao critério temporal, faz imperioso que

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