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A CONSTITUCIONAL DE MANDADO DE INJUNÇÃO

Por:   •  17/9/2018  •  2.168 Palavras (9 Páginas)  •  347 Visualizações

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(TJ-RS - MS: 70067326967 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 08/04/2016, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2016)

II.3-DA COMPETÊNCIA

Trata-se de mandado de injunção em face do direito de greve, previsto no art.9° da Constituição Federal, de forma que está compreendido no título II que versa sobre Direitos e Garantias Fundamentais, isto posto, o direito a greve, ainda que necessite de regulamentação para algumas categorias posto a sua essencialidade a população, é direito fundamental, e por isso, deve ser garantido a todos.

Nos termos do art. 3º da Lei do Mandado de Injunção Individual e coletivo, temos expressa a legitimidade passiva como impetrado o poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

Por todo o exposto, requer seja recebida, distribuída, autuada e julgada Totalmente Procedente o presente Mandado de Injunção, pois correta a competência do Egrégio Tribunal de Justiça, para analise deste writ. Por medida de justiça.

III- DO MÉRITO

O direito de greve dos servidores públicos foi definido pela primeira vez na Constituição de 1988. Antes disso, os textos constitucionais não faziam alusão ou o vetavam expressamente, como foi o caso da Constituição de 1967/69. Por isso, trata-se de uma inovação significativa. Está previsto no inciso VII do art.37 da Constituição que diz:

Art.37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, Do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

VII- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica.

Pela redação, do dispositivo, percebe-se que, para ser concretizado em sua plenitude, o direito de greve no setor público tem necessidade de uma regulamentação por meio de lei especifica. Em tese, isso que era para ter acontecido, porem a s coisas não se passaram dessa maneira.

Nesse sentido, o remédio propicio para corrigir a omissão inconstitucional em questão seria o mandado de injunção, outra novidade da atual Carta Magna e que está previsto no inciso LXXI do art.5°, cuja redação é a seguinte:

Art.5°- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, e a propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXI- Conceder-se- á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, a soberania e a cidadania.

Em linhas gerais, o mandado de injunção é o tipo de ação cabível quando se caracterizarem dois requisitos básicos: ausência de norma regulamentadora e impossibilidade do exercício dos direitos ou prerrogativas previstas no texto constitucional em virtude da falta de tal norma.

III.1- DO DESCONTO SALARIAL DO SERVIDOR GREVISTA, IMPOSSIBILIDADE E ILEGALIDADES

O direito a greve é uma garantia constitucional, que assegura o servidor reivindicar direitos deturpados, o movimento de greve é considerado legal desde que não afronte a supremacia do interesse público, devendo, desta forma, garantir um percentual da manutenção e continuidade dos serviços prestados, costumeiramente fixado em 30% do contingente. O direito a greve, além de garantia constitucional, tem o regramento dado por lei específica, sendo esta0 a lei 7783/89. Existem formalidades e requisitos necessários a serem cumpridos antes, durante e depois da manifestação de greve.

Sabe-se que, de acordo com a previsão legal dada pelo artigo 9º da Constituição Federal, é garantido a todos os trabalhadores o direito a greve, da seguinte maneira:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Com isto, possível verificar que além de garantir tal direito, o texto constitucional informa que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”, assim, em concordância com o parágrafo segundo do artigo colacionado, o STF posicionou-se de forma a possibilitar o desconto salarial àqueles que participam da greve quando esta for instituída de maneira abusiva, ferindo a continuidade do serviço público, bem como o não preenchimento dos requisitos legais encontrados na lei 7.783/89, que dá o regramento específico ao tema.

Neste diapasão, as palavras da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmen Lúcia, ao dissertar sobre a matéria em questão são:

"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público"

Portanto, em respeito ao regramento constitucional, bem como ao entendimento jurisprudencial do STF, o servidor tem seu direito imaculado quando há real motivo para a realização da greve, sobretudo se for em razão da conduta ilícita da administração pública.

Desta forma, não merece respaldo os cortes dos controles de jornada diária, cortes salarias, realizados pela Administração Pública.

III.2- DO ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO DE GOIÂNIA

No que tango este tópico, cumpre rememorar a causa que deu princípio a greve sucedida no município de Goiânia.

Sabe-se por ser fato público, que a Administração Pública, sendo, portanto, um

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