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Mandado de segurança

Por:   •  23/4/2018  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  295 Visualizações

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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

É importante considerar que ao violar um princípio positivado no texto constitucional, viola-se por decorrência lógica, a própria legalidade.

Há evidente violação do princípio da Isonomia, pela prática discriminatória, quando uma simples tatuagem é tratada pela Lei como algo capaz de interferir em condições de saúde e gerar inaptidão. E, a análise dessa afirmativa nos remete a violação de outros princípios, qual seja o da Proporcionalidade/Razoabilidade. Não há no caso concreto a justa medida entre a razão ou bom senso e a decisão da junta médica.

Acerca do que aqui se trata, faz-se oportuno a análise de uma decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelo Desembargador Dr. Fernando Botelho:

ADMINISTRATIVO. MANDADO SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. TATUAGEM. DISCRIMINAÇÃO. I - A remessa oficial, para esta casa Revisora, da sentença que concede a segurança, é obrigatória, nos termos do parágrafo único do artigo 12, da Lei no. 1.533/51. Conhecimento de ofício da remessa necessária. II - Tendo o impetrante preenchido condições da ação, delineadas pela lei processual pátria como: interesse processual, legitimidade ad causam e possibilidade jurídica do pedido (art. 267, inciso VI do CPC), tem o direito subjetivo à ação. Preliminare rejeitada. III - O direito à impetração de mandado de segurança decai ao cabo de 120 dias, contados da data de conhecimento oficial do ato impugnado, nos termos do artigo 18, da Lei n. 1.533/51. Prejudicial (decadência) afastada. IV - A eliminação prematura de candidato em concurso para ingresso na PMMG, por inaptidão física, em virtude de ter discretas tatuagens no corpo, fere o princípio da razoabilidade e isonomia. Eliminação de candidato em virtude da presença de tatuagem, sob o argumento de doença incapacitante, sem a demonstração de qualquer deficiência física ou motora que obste o regular exercício das funções ínsitas ao cargo pretendido, revela o caráter desproporcional e discriminatório da exigência. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.06.084456-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Botelho , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2009, publicação da súmula em 13/05/2009)(grifo nosso).

- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:

Dispõe o art. 7º da Lei 12.016/09 a possiblidade de suspenção liminar do ato, como se vê:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (...).

Assim sendo e em conformidade com as exigências do art. 300 do CPP/15, que reclama a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, a concessão de liminar de mostra adequada à situação.

A probabilidade do direito se justifica pelos fundamentos acima mencionados sobre a existência de um direito líquido e certo e ainda, a violação de princípios constitucionais. E, considerando que o teste físico se realizará dentro de 15 (quinze), resta evidenciado o perigo de dano.

- DOS PEDIDOS:

Diante do exposto requer:

- A concessão do direito líquido e certo que se busca com a presente ação, com a expedição do competente ofício determinando a suspenção do ato lesivo;

- A concessão da liminar até que se julgue a presente ação, visando minorar o dado causado e consequente prioridade de julgamento, em respeito ao disposto no art. 7º §4º e art. 20 da Lei 12.016/09;

- A notificação da autoridade coatora, na forma do art. 7º, inciso I da Lei 12.106/09;

- Que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09;

- A intimação do Ministério Público para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma prevista em Lei, conforme art. 12 da Lei 12.016/09;

- A juntada dos documentos acostados à exordial como meio de prova, sendo esta uma ação de prova pré-constituída;

- A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais;

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Termos em que,

Pede

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