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Mandado de segurança

Por:   •  20/4/2018  •  2.487 Palavras (10 Páginas)  •  265 Visualizações

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Assim sendo, o ato de autoridade proferido, pelo qual o presente mandado de segurança quer ver rechaçado é o ato administrativo que indeferiu o direito líquido e certo do impetrante de ser convocado e nomeado para o cargo e ainda assim, que Vossa Excelência reconheça o direito do impetrante e julgue procedente a segurança demandada.

Portanto, o presente Mandado de Segurança tem como objetivo a proteção do direito líquido e certo do impetrante em ser convocado e nomeado para a vaga de Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista que foi aprovado dentro do número de vagas, e está sofrendo lesão ao seu direito por ato administrativo do impetrado, que INDEFERIU de forma ilegal e com abuso de poder o pedido administrativo do impetrante de ser convocado para o cargo.

- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Vaticina o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Dispositivo este coadjuvado pela Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009 a qual rege todo o procedimento do “MANDAMUS”, para garantir este direito de amparo assegurado na Carta Maior.

Da análise dos fatos, nota-se que ocorreu um desrespeito à ordem classificatória do Concurso Público, o que a própria Constituição Federal, prevê no artigo 37, IV, a necessidade de se obedecer ao princípio da estrita obediência à ordem classificatória de aprovação nos concursos, vejamos:

Art. 37,

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (Grifamos).

Além disso, tal assunto já se encontra pacificado no STF pela Súmula 15, in litteris:

Súmula 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Grifamos)

Como se vê o que estamos discutindo está ligado ao direito subjetivo da nomeação no caso de desrespeito à ordem de classificação, ou seja, ainda que a decisão de nomear ou não seja discricionária, ela se torna vinculada quando a Administração Pública não se detém na estrita análise da classificação entre os candidatos e no presente caso, nomeando o quarto classificado.

Ademais, decisões já foram proferidas no STJ e no STF, que entendem que o direito do candidato aprovado dentro do limite de vagas é líquido e certo, em razão da vinculação ao instrumento convocatório.

Ou seja, a aprovação do impetrante dentro do número de vagas gera para ele um direito subjetivo de ser convocado e nomeado dentro do prazo de validade do concurso, não se trata de uma mera expectativa de direito.

Vejamos, algumas decisões jurisprudências sobre o assunto:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. 2. Precedentes: AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 30.459/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.2.2010; RMS 27.508/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009. 3. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória (RMS 27.311/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 8.9.2009). Recurso ordinário provido" (RMS 31.611/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 17/05/2010 – negritei).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DONÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3. Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II – Agravo regimental a que se nega provimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração

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