Mandado de Segurança
Por: Rodrigo.Claudino • 24/12/2018 • 1.724 Palavras (7 Páginas) • 309 Visualizações
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na inicial, de ofensa à Carta do Estado no que revela princípios gerais - de competir à Unidade da Federação normatizar o que não lhe seja vedado e respeitar a atuação municipal. RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO - AVOCAÇÃO DO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA. Surge irrelevante avocar o processo quando, estabelecida a competência do Supremo, nota-se a carência da ação proposta na origem ante a ilegitimidade da parte ativa.
(STF - Rcl: 5096 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00075)
Ademais, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou quanto à inconstitucionalidade de legislação que regulamenta exercício de atividade profissional, conforme se depreende do ADI 4387/SP.
O teor da Lei Estadual nº 8.107/1992 (São Paulo) se referia à regulamentação da atividade de despachante de trânsito, pela Administração Pública Estadual, ou seja, o teor da referida lei é o mesmo teor da legislação estadual in comento.
A ADI foi julgada procedente, revelando a inconstitucionalidade da Lei 8.107/1992, tendo em vista o que dispõe o artigo 22, I e XVI da CF, quanto à competência privativa da União para regulamentar exercício de atividade profissional, motivo pelo qual serve como precedente fundamental para concessão do mandamus no presente caso.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (grifo nosso)
(STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
Cabe destacar, ainda, que existem outras Ações Diretas e Inconstitucionalidade que tramitam no Supremo Tribunal de Justiça com o mesmo objeto da ADI 4387/SP, o que demonstra a importância da matéria discutida nos autos.
Dessa forma, fica clara a inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que torna ilícito o ato praticado pelo Diretor e pela Coordenadoria do Departamento Estadual de Transito que negaram o credenciamento à Impetrante, motivo pelo qual, a concessão do writ é medida que se impõe, com fundamento no artigo 1º da Lei 12.016/2009.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR
I. Do Fumus Boni Iuris
Com relação aos requisitos para concessão de medida liminar, quanto ao fumus boni iuris cabe destacar que existe NÍTIDO desrespeito à norma constitucional, especificamente quanto ao artigo 22, XVI, Constituição Federal, pela redação da lei estadual de Santa Catarina, nº 10.609/1997.
A referida lei tem como objeto regulamentar o exercício profissional dos despachantes de transito no Estado de Santa Catarina, conforme se extrai da própria ementa da legislação que dispõe sobre a regulamentação da atividade de despachante.
O artigo 22, XVI, CF estabelece como COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO as condições de exercício profissional, o que revela, um descumprimento à norma constitucional por parte da legislação estadual, sem que pesem quaisquer dúvidas sobre tal questão.
Ou seja, com a negativa da Autoridade em conceder à Impetrante a autorização para realização de atividade de despachante de transito, não cabem discussões quanto ao EVIDENTE descumprimento de direito líquido e certo da Impetrante.
II. Do Periculum in Mora
Quanto ao periculum in mora, este resta plenamente comprovado, tendo em vista que a Impetrante encontra-se, atualmente, desempregada, e pretende exercer a atividade de despachante de transito, investindo o pouco recurso financeiro que possui, para obtenção da autorização para realizar tal atividade.
Caso não houvesse a negativa do Estado, a Impetrante já estaria exercendo sua atividade de despachante de transito há algum tempo, e sobrevivendo, assim, do fruto de seu trabalho.
Ademais, cumpre informar que, conforme a certidão fornecida pelo Supervisor da CIRETRAN, em anexo, o município de xx conta com 06 (seis) despachantes de trânsito, e um deles, apesar do correto credenciamento, não exerce a atividade de despachante há mais de um ano.
Portanto, far-se-á necessária concessão do credenciamento, de forma imediata, da Impetrante para desempenho da atividade de despachante de transito, tendo em vista também a necessidade do município.
Assim sendo, com base na violação de direito líquido e certo do Impetrante, da notória inconstitucionalidade da legislação estadual, a concessão liminar inaudita autera pars do presente writ é medida que se impõe. Requer-se, dessa forma, a concessão da medida liminar.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer-se:
a) O recebimento da presente ação, juntamente com os documentos que a instruem;
b) A concessão do benefício da Assistência Judiciária
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