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Mandado de Segurança

Por:   •  7/4/2018  •  1.940 Palavras (8 Páginas)  •  914 Visualizações

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*Artigo 9º §1º da Lei 13.300/2016: A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

§ 3o O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

- Lei 13.300 de 2016 – Lei do Mandado de Injunção:

- Hipóteses de Cabimento: art. 2º da 13.300/2016

- Eficácia das normas constitucionais:

- Norma constitucional de eficácia plena: imediata, direta, integral, independentemente de legislação infraconstitucional. Ex.: art.1º, CF (fundamentos), art. 2º (poderes).

- Norma constitucional de eficácia contida: imediata, integral, plena, mas pode ter seu alcance reduzido pela atividade do legislador ordinário, em virtude de autorização constitucional. Ex.: art. 5º, VIII (É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer), XIII, XV,...CF.

- Norma constitucional de eficácia limitada: depende da emissão de uma normatividade futura do legislador ordinário integrando-lhes a eficácia. Ex.: art. 5º, XXIII (adicional de insalubridade), art. 37, VII (direito de greve) da CF.

Obs.: Normas de principio institutivo (depende da lei para dar corpo as instituições, pessoas e órgãos previstos na CF, ex.: art 18 §3º, CF, novos estados) e normas de principio programático (estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte, ex.: art. 196 saúde).

- Legitimados para o Mandado de Injunção: art. 3º da lei 13.300/2016

- “... as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º...”.

- Petição Inicial: art. 4º da lei 13.300/2016 e artigo 319 e ss do CPC/2016.

- Art. 4o A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.

§ 1o Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.

§ 2o Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.

§ 3o Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.

- Endereçamento do Mandado de Injunção

Autoridade Omissa

Autoridade competente

Congresso Nacional ou Presidente da Republica, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

Supremo Tribunal Federal

(art. 102, I, q, da CF/88.)

Órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

Superior Tribunal de Justiça

(art. 105, I, h, da CF/1988.)

- Plano de Aula 02.

- Caso Concreto:

Tereza é funcionária do município Y, Estado de São Paulo, e exerce, há 16 anos, atividade profissional em estação de tratamento de esgoto, submetendo-se a exposição constante a agentes nocivos à saúde. Recebe, assim como todos aqueles que trabalham nesta função, adicional de insalubridade. Caio presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município Y, afirma que segundo a lei orgânica do município, compete ao prefeito apresentar proposta de lei complementar para regulamentar o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipal, efetivando-se, assim, o direito previsto na constituição estadual a tal beneficio.

Lei orgânica do Município Y:

Art. 51- Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

(...)

III- regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.

Constituição do Estado de São Paulo:

Art. 126 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente publico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementares, os casos de servidores:

- Portadores de deficiência

- Que exerçam atividade de risco

- Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Com base na hipotética

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