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Mandado de Injunção

Por:   •  13/11/2018  •  1.603 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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IV- FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Referente ao artigo 5º da nossa Constituição Federal de 1988 em seu inciso LLXXI será concedido mandado de injunção sempre que a falta de uma norma complementar cerce, impede ou torne inviável o exercício de um ou mais direito fundamental assim garantido em nossa Carta Magna, com isso o mandado de injunção é um remédio constitucional importantíssimo para regulamentação ou o perfeito exercício de direitos fundamentais a qual falta normas complementares para o seu gozo pleno.

A base legal da impetração de mandado de injunção está engessada no artigo 2º, da Lei supramencionada 13.300/16 que diz respeito ao mandado de injunção, sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, o remédio Constitucional cabível em outros termos será o mandado de injunção.

O direito pleiteado do servidor público, esta embasada e claramente garantida no inciso III, § 4º, do art. 40 da CRFB/88 é vedado à doação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, dentre eles, os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, justamente a situação em que se encontra a impetrante, que é titular de um direito fundamental ainda pendente de regulamentação, a comprovação da moléstia esta anexada nos autos..., deixando claramente o direito líquido e certo a ser pleiteado.

A competência para regulamentação dessa norma esta fundamentada no art. 25 da CRFB/88 na competência dos Estados Federados a qual organizam-se e regem-se pelas Constituições e Leis que adotarem, observando sempre o princípios da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim na Constituição em seu art.39 inciso II ‘b’ engessa a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista na mesma, porém em seu §1º, dispõem privativamente do Governador do Estado as leis que, regulam servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade, ou seja, o caso do depende de uma norma regulamentadora privativamente regulamentada pelo Governador do Estado, devido a sua debilitação de sua doença incurável.

Além de ser direito constitucionalmente garantido existe outra lei federal a qual garante ardentemente o direito a qual aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal.

Ora o remédio aqui impetrado é em face da autoridade coatora, pela omissão do, que deveria ter regulamentado norma a qual garanta o direito constitucional do servidor público, na forma da Constituição Estadual em seu art.37 §1°, inciso II ‘b’.

Ademais compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for de atribuição do Governador assim expressamente em sua regulamentação local supramencionada, e segundo dispõem o art.125 §1º, da CRFB/88.

V- DA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL

Até 2007 o STF adotava a posição não concretista geral e de acordo com esse entendimento, em nome da separação entre os poderes (art. 2º, da CRFB/88), o Poder Judiciário não poderia suprir a omissão da norma faltante, tampouco fixar prazo para o legislador elaborar a lei, restando à sentença produzindo efeito apenas para declarar a mora legislativa.

Desde 2007, entretanto, o Tribunal vem mudando de entendimento e tem adotado posições concretistas, aplicando por analogia leis já existentes para suprir a omissão normativa, ora atribuindo efeitos subjetivos erga omnes, ora inter partes.

No que tange especialmente à ausência da Lei Complementar anunciada pelo art. 40, § 4º, a Corte tem aplicado a Lei 8213/91, no que couber, até que seja suprida a referida omissão inconstitucional.

Apesar de todo o avanço jurisprudencial, a Lei 13.300/16, no art. 82, adotou uma posição mais conservadora (concretista intermediária) sobre a decisão do Mandado de Injunção. Senão vejamos:

Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

VI- DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer-se:

a) a notificação da autoridade omissa no endereço fornecido na inicial, para que, requerendo, a prestação de

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