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Mandado de Injunção

Por:   •  11/4/2018  •  3.349 Palavras (14 Páginas)  •  246 Visualizações

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E pessoa jurídica de direito público pode impetrar o mandado de injunção?

Trata-se de situação distinta daquela do mandado de injunção coletivo. Nesta hipótese, a pessoa jurídica de direito público impetraria o MI em seu nome próprio e tendo por fundamento a falta de norma da Constituição que inviabilize, para a entidade de direito público, o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Embora exista decisão que não admite a legitimação ativa da pessoa jurídica de direito público para a impetração do mandado de injunção (MI 537/SC, DJ de 11.09.2001), o STF parece ter superado esse entendimento anterior, nos termos do MI 725. No caso concreto, entendeu o STF, nos termos do voto do relator, Min. Gilmar Mendes, tendo por fundamento o “recurso de amparo” do direito ibero-americano, que “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”.

Assim, destacando que as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais, “parece bastante razoável a hipótese em que o município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção”. No tocante ao polo passivo da ação, somente a pessoa estatal poderá́ ser demandada e nunca o particular (que não tem o dever de regulamentar a CF). Ou seja, os entes estatais é que devem regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada, como o Congresso Nacional.

Quanto aos efeitos da decisão; o mandado de injunção previsto constitucionalmente conforme decisão do STF, é autoaplicável, sendo adotado analogicamente e no que couber o rito do mandado de segurança. No que respeita aos efeitos da decisão, tanto a doutrina como a jurisprudência são controvertidas, destacando-se os seguintes posicionamentos:

1º posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo; posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;

2º posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;

3º posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.

A posição não concretista por muito tempo foi a dominante no STF (vide MI 107-DF). Esse posicionamento sofreu as nossas críticas, na medida em que se tornaria inviável o exercício de direitos fundamentais, na persistência da inércia legislativa. A providência jurisdicional, nesses termos mostrava-se inócua.

Quanto à competência; esta encontra-se prevista nos arts.: 102, I, “q”, 102, II, “a”, 105, I, “h”, 121, §4º, V.

1) Art.102, I, “q”: compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, ca- bendo-lhe processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da Republica, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do tribunal de Contas da União, de um dos tribunais Superiores, ou do próprio STF;

2) Art.102, II, “a”: compete ao STF processar e julgar em recurso ordinário o mandado de injunção decidido em única instância pelos tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

3) Art.121, § 4º, V: competência atribuída ao TSE para julgar em grau de recurso mandado de injunção denegado pelo TRE; Art.125, § 1º: estabelece que os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na CF, sendo a competência dos tribunais definida na Constituição do Estado. Para se ter um exemplo, no Estado de São Paulo, o julgamento de mandado de injunção contra atos omissivos de autoridades estaduais e municipais é da competência originária do TJ.

4) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

h) Art.105, I, “h”: compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do trabalho e da justiça Federal.

1.2. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24.

Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

“LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Art. 24 Lei 8.038/90

“Parágrafo Único - No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica”.

Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais.

O Mandado de Injunção toma por finalidades exigíveis e acionáveis os DIREITOS HUMANOS E SUAS LIBERDADES que a Constituição não protege por falta de norma regulamentadora.

Sendo o modo pelo qual se pode exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das legalidades constitucionais e das prerrogativas inerentes

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