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MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  12/4/2018  •  1.749 Palavras (7 Páginas)  •  238 Visualizações

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A exigência contida no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB) é a de que o aluno, cursando o ensino superior, deve possuir uma bagagem de conhecimentos mínimos, adquiridos ao longo do 1º e do 2º grau de ensino.

A antecipação, por alguns meses apenas, do ingresso do estudante no ensino superior, em nada viola o espírito da lei, sendo ilegítima qualquer interpretação, estritamente, formal das disposições da LDB (Lei nº 9.394/96), sem a realização do processo de “filtragem constitucional”, visto que a Carta Magna constitui o indissociável fundamento de validade de tal diploma normativo.

Por outro lado, a aplicação de tal entendimento não viola o princípio da isonomia, visto que a todos os estudantes secundaristas, nas exatas condições do impetrante, é assegurado o direito de matricular-se no ensino superior.

Em que pese constar do edital da impetrada, que o candidato deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula, não pode o aluno ficar prejudicado em sua vida acadêmica por mero ato de liberalidade da universidade.

Fato é, que se o aluno conseguiu êxito no vestibular da impetrada está comprovada sua capacidade para ingressar no ensino superior oferecido pela universidade. Nesse sentido, o impetrante encontra amparo na Carta Constitucional de 1988, precipuamente em seu art. 208, V, que dispõe ser “dever do Estado, a educação, a ser efetivada mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Portanto, o impetrante faz jus à efetivação de sua matrícula no curso de medicina da Universidade impetrada, uma vez que comprovou sua capacidade intelectual por meio da aprovação no processo seletivo para ingressar no curso mencionado.

Nessa mesma linha, o entendimento dominante dos Tribunais é no sentido de permitir que o aluno ingresse no curso superior mesmo que ausente o certificado do ensino médio, com fundamento na capacidade do estudante, a qual foi comprovada mediante aprovação no vestibular. Vejamos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO ESCOLAR. FREQUENCIA MÍNIMA. REQUISITO NÃO CONTEMPLADO NA NORMA REGULAMENTAR. I. A possibilidade de avanço nas escalas de ensino na medida do estágio de conhecimento do aluno, aferido em “verificação de aprendizado”, encontra amparo no artigo 208, inciso V, da Lei Maior, e no artigo 24, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.394/96. II. No âmbito distrital, o avanço escolar foi regulamentado pelo Conselho de Educação por meio da Resolução 1/2012, a qual prevê, dentre outros requisitos, a verificação de aprendizagem e a apreciação pelo Conselho de Classe. III. A frequência mínima prevista em resoluções expressamente revogadas não pode ser colocada como óbice ao avanço escolar, direito que tampouco pode ser simplesmente suprimido por meio de norma eminentemente regulamentar. IV. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF - AGI: 20150020180599, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2015 . Pág.: 243)

Sendo assim, a negativa da Universidade em efetuar a matrícula caracteriza ato ilegal, ofendendo direito líquido e certo do impetrante, o que gera enorme prejuízo para sua vida acadêmica, uma vez que o vestibular para o curso de medicina é o mais concorrido do país.

Assim, a concessão de liminar para matrícula em curso superior é medida que se impõe, pois o aluno tem o direito líquido e certo de efetivar sua matrícula na universidade pretendida.

2.2 DA MEDIDA LIMINAR

2.2.1 DO FUMUS BONI IURIS

A "fumaça do bom direito" do impetrante está plenamente comprovada e consubstanciada, já que pelos documentos juntados, quais sejam a negativa da Universidade de Medicina de Uberlândia (doc. 02), o histórico escolar do impetrante (doc. 03) e a lista de aprovados no vestibular/2016 da instituição de ensino (doc. 04).

Constata-se, portanto, que o impetrante embora aprovado no curso de medicina, foi impedido de realizar sua matrícula sob a alegação de não ter concluído o Ensino Médio, todavia, a não conclusão do ensino médio não impede a matrícula em instituição de Ensino Superior, conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais.

Nesta orla, não há que se falar em legalidade do ato da Universidade impetrada, pois o estudante demonstrou com sua aprovação no vestibular a capacidade técnica necessária para cursar o ensino superior. Nessa vertente, por questão de justiça, deve-se deferir a matrícula liminarmente em razão da situação jurídica do impetrante.

2.2.2 DO PERICULUM IN MORA

No tocante "ao perigo da demora", fica demonstrado que o cerceamento do impetrante na obtenção da vaga para a qual foi aprovado compromete sua vida acadêmica, uma vez que sem a regular matrícula é impossível o ingresso na Faculdade.

Não há qualquer dúvida de que a demora na matrícula poderá acarretar-lhe a possibilidade de lesão de difícil reparação, pois assim como todas as demais instituições de Ensino Superior, o não preenchimento da vaga pelo aluno aprovado nas datas e horários previstos, gera o direito para o próximo vestibulando aprovado posteriormente se matricular na vaga disponível.

Ademais, uma vez demonstrado o perigo da demora que impossibilite a matrícula na instituição de ensino superior sem o certificado de conclusão do curso médio, impõe-se o deferimento da liminar, até a decisão do mérito.

Note que o período de matrícula se encerra no dia 30/09/2016, motivo pelo qual, ainda mais, faz jus à concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.

3. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, REQUER:

- Seja concedida liminarmente a ordem para que o reitor da Universidade de Uberlândia efetue a matrícula do IMPETRANTE AUGUSTO DOS ANJOS, no curso de medicina em que teve aprovação. Bem como, que seja

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