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Liberdade Del Mare” – Hugo Grócius (pai do Direito Internacional)

Por:   •  24/6/2018  •  2.910 Palavras (12 Páginas)  •  415 Visualizações

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b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

- Tratados / convenções: No Direito Internacional, os tratados são a Lei entre as partes.

- Costumes (contra legem; secundum legem e praeter legem): O Direito Internacional é eminentemente costumeiro. Nesse sentido, costume é observado com senso de obrigatoriedade.

- Princípios gerais do Direito:

1º) Igualdade de soberania: liberdade de autogoverno;

2º)Não ingerência em assuntos internos: atos unilaterais das organizações internacionais. Ou seja, um Estado é soberano em seu território não sendo aceitável que outro interfira nas suas decisões;

3º) Não uso da força, solução pacifica de conflitos: se houver conflito faz-se necessária a utilização da conciliação; mediação; arbitragem;

4º) Respeito aos Direitos Humanos

5º) Cooperação internacional

Obs.: Doutrina e Jurisprudência > não são fontes. No Direito Internacional, trata-se de meio exclusivo.

6.c) Novas Fontes

- Jus Cogens (norma cogente – é a que protege o ser humano): é aplicada independentemente da vontade do Estado. É voltada exclusivamente para tutelar o ser humano. Não admite interrogação. Tem aplicação cogente.

- Soft Law (lei flexível): não tem aplicação obrigatória. Pode-se considerar a celebração de um Acordo stand by, ou seja, existência de um acordo em espera. Soft low – conjunto de normas não vinculantes.

- Atos unilaterais dos Estados:

- Protesto: manifestação – ato unilateral (Ex. País em águas internacional sem ter dado ciência à outra Nação, ou seja, uma Nação está em águas estrangeiras e utilizando-se delas sem permissão da outra;

- Notificação: Ação/ Dar ciência à outra Nação. Havendo o pedido/notificação e não tendo sido emitida resposta, pressupõe-se com o silencio, ter havido consentimento tácito;

- Promessa: ligada à aceitação;

- Equidade: (Art. 38, CIJ): usar de igualdade, equivalência entre os atores. Depende da aceitação de ambas as partes.

- Atos unilaterais das organizações internacionais: são ações que vão refletir outro

- Fundamentos do Direito Internacional

- Introdução

A identificação do fundamento do Direito Internacional é importante para que possa ser explicitada a força obrigatória deste. No campo do Direito Internacional a matéria se apresenta de forma complexa por tratar-se de circunstancias que acabam por determinar aos Estados, que são soberanos, o cumprimento de uma ordem.

- Teorias

VOLUNTARISTA (vontade)

OBJETIVISTA (as normas são prioridades)

“Pacta Sunt Servanda”

Autolimitação da vontade (Jelinek): a Nação aceita porque quer.

Jusnaturalismo: é uma necessidade do ser humano. Está intrinsecamente ligado ao ser humano

Consentimento das Nações (Hall): junção de vontades

Sociológica: fato social. Acontecimento que leva à união em prol do bem de todos.

Vontade coletiva (Triepel): unanimidade.

Norma base de Kelsen

Dir. Int.

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Constituição

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LO LC

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D R

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O texto do Tratado é a Lei entre as partes.

Se o Estado tratou, então tem obrigação de aceitar.

CRÍTICA DA TEORIA VOLUNTARISTA: Insegurança jurídica.

CRÍTICA DA TEORIA OBJETIVISTA: Se o Estado não se submeter ele ficará de fora, ou seja, ignora a vontade, o que vale é a norma.

RESUMO DA AULA (extraído do livro de Sidney Guerra)

Existe vários sistema para justificar o fundamento do Direito Internacional, todavia, os mais importantes são: teoria voluntarista; teoria sociológica e teoria jusnaturalista.

Teoria Voluntarista: é constituída pelo estudo que justifica o fundamento do Direito Internacional na vontade dos Estados. O voluntarismo está em consonância com o positivismo jurídico, que leva em consideração a ideia da soberania absoluta do Estado.

Dilema: à falta de autoridade superior na ordem internacional, privada do suporte institucional sobre o qual se apoia para fundamentar o caráter obrigatório do direito interno, como pode explicar que um Estado soberano possa se vincular unicamente pela sua própria vontade?

Justificativa: Defendida por Jellinek, a teoria da autolimitação do Estado, propõe que o Estado, em razão de não estar subordinado a qualquer outra autoridade, no campo das relações internacionais, mas apenas à sua vontade, é que pode dar origem e fundamentar a existência do Direito Internacional. [...] o Estado soberano para constituir diversas relações com outros Estados igualmente soberanos aceita a autolimitação e acaba por criar o Direito Internacional.

Teoria

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