A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DE ÓDIO: DIREITO BRASILEIRO E DIREITO COMPARADO
Por: eduardamaia17 • 26/12/2018 • 4.627 Palavras (19 Páginas) • 428 Visualizações
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A situação não é a mesma em outras doutrinas. O relatório referente ao ano de 2017 publicado pela ONG Repórteres Sem Fronteiras – que tem como objetivo avaliar a liberdade de imprensa em 180 países – mostra que a Turquia desceu quatro posições com relação ao ano passado (155ª em 2017, 151ª em 2016), devido ao golpe de Estado fracassado contra o presidente Recep Tayyip Erdogan, direcionando o Estado para o lado de regimes autoritários e se caracterizando agora por ser a maior prisão do mundo para os profissionais da mídia.
2 CONCEPÇÕES FILOSÓFICAS ACERCA DA LIBERDADE
Immanuel Kant (1724-1804) define que a liberdade significa agir em conformidade com a lei que nós mesmos colaboramos para criar, pois partindo do pressuposto que somos nós quem dá origem às normas, agir de acordo com elas significa agir segundo a própria vontade. Dessa forma, só realizamos nossa liberdade por causa da razão que nos é conferida. Ser racional é, portanto, ser livre. Segundo esse conceito, podemos notar um raciocínio que se equivale ao qual devemos ter ao se falar de liberdade de expressão (apesar de que esta não era a proposta trazida pelo filósofo): este princípio foi feito pelas pessoas e para as pessoas, e para que façamos jus a ele é preciso fazer uso da nossa razão quando nos expressamos, pensando no que falar e como falar.
É claro que o conceito de liberdade ao longo do tempo vai mudando e se sofisticando, como é possível notar pela forma como Friedrich Nietzsche (1844-1900) trata do assunto. Para ele, liberdade significa a capacidade de criar novos valores, não de necessariamente agir em conformidade com algum ordenamento, afinal nossas vontades mudam, então seguir normas não significará para sempre ser fiel ao que queremos. Criando novos valores, como propõe Nietzsche, abre-se a possibilidade legítima de mudarmos aquilo que acreditamos e de nos expressar a respeito. Porém, é preciso pensar na liberdade sob uma perspectiva universal, de forma que o exercício dela não prejudique outros.
Nesse sentido, Isaiah Berlin (1909-1997), filósofo contemporâneo, conceitua a liberdade em uma dupla dimensão, sendo que uma delas é aquela que não admite coerção intencional a terceiros, significando que também nós mesmos não devemos ser coagidos a agir contra nosso desejo (liberdade negativa), e a outra é a definição pura de liberdade, ou seja, relaciona-se ao poder de escolha livre e racional do próprio caminho a seguir (liberdade positiva), pois a questão que ele suscita é que não deve haver fonte de controle ou interferência que possa determinar alguém a fazer qualquer coisa. Temos aqui, então, aquilo que mais se aproxima da espécie de liberdade que intendemos abordar, já que o direito de expressão não significa sua tutela como direito absoluto para dizer ou fazer tudo aquilo que quiser; a proteção constitucional à liberdade de expressão não se estende a ações violentas; ela é, na verdade, limitada por outros direitos e garantias fundamentais, a fim proteger a pessoa atingida pela manifestação de determinado pensamento.
Apesar do pensamento de Berlin ensejar uma interpretação compassiva acerca da liberdade de expressão, cuja concepção é chamada de democrática justamente por focar na pessoa que é atingida pelo discurso – já que é assim que formamos nossa opinião política[1] –, essa não é a única teoria que se tem hoje. A concepção libertária centra no indivíduo que é autor da mensagem e enxerga a liberdade de expressão como essencial à autonomia privada, e por esse motivo recusa intervenções do Estado que restrinjam essa liberdade, a menos que a manifestação seja declarada inconstitucional imediatamente. Alguns Estados adotam essa concepção, como os Estados Unidos, por exemplo. Uma ilustração dessa posição é o caso Snyder vs. Phelps, o qual aconteceu em 2006, quando Phelps, o fundador da Igreja Batista de Westbro em Topeka, Kansas, que acredita que Deus odeia e pune os Estados Unidos pela tolerância à homossexualidade através da morte dos agentes do exército militar do país, decide protestar perto do funeral de Snyder, um militar dos EUA, com cartazes que diziam “Deus odeia os homossexuais”, “Graças a Deus pelo ataque de 11 de setembro”, “Deus odeia os Estados Unidos”, “Vocês todos vão para o inferno”. O pai de Snyder entra com uma ação judicial contra Phelps, suas filhas e a Igreja. A ação foi julgada procedente na primeira instância, que foi revertida pela apelação dos réus na segunda instância que alegaram que o protesto estava protegido pela liberdade de expressão. Os autores entraram com um recurso na Suprema Corte que por fim julgou a constitucionalidade do protesto.
3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL
Os extremismos são perigosos e não guardam de forma ótima os direitos, sejam os do autor ou do receptor da mensagem. As pessoas devem, sim, ter a possibilidade de livre expressão, mas a partir do momento que houver colisão com outros direitos fundamentais ou outros valores constitucionalmente estabelecidos deve existir um sopesamento entre o que está em jogo. O âmbito de proteção da liberdade de se manifestar está em “toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não” (MENDES, BRANCO, 2014, p. 264) que cause impacto sobre o público, mas de caráter não violento, e serão justamente as pessoas a quem se dirigem as manifestações que estabelecerão quais opiniões devem ser válidas e aceitáveis. Isso justifica a garantia do art. 220 da Constituição Brasileira, que define que qualquer opinião não sofrerá restrição, mas isso não significa que o indivíduo que proferiu certo discurso não deva sofrer as consequências cíveis ou penais do que expressou. Contudo, nem sempre foi assim na doutrina brasileira.
A Ditadura Militar é o principal exemplo de censura à imprensa que temos no Brasil. Na Constituição de 69 constava a censura prévia para jornais, livros, periódicos, espetáculos públicos e diversão. Logo foi criado o Decreto-Lei nº 1077 que instituiu uma revisão das publicações que estaria destinada a proibir a circulação delas. Além disso, o governo retirava a publicidade das empresas estatais dos órgãos de empresas que o contrariavam, como no caso do “Jornal do Brasil”, que perdeu parcela da sua receita e foi pressionado economicamente a amenizar sua postura crítica em relação ao governo.
Com os Atos Institucionais, especificamente o AI5, houve a suspensão da Constituição de 46, a dissolução do Congresso e a permissão
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