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JUSTIFICATIVA DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  21/3/2018  •  1.800 Palavras (8 Páginas)  •  474 Visualizações

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Atualmente o executado encontra-se em extrema dificuldade financeira, chegando a situação de insolvência, considerando o baixo faturamento em razão da crise pela qual vem passando nosso país, a qual é de conhecimento de todos, motivo pelo qual não vem mais conseguindo pagar os alimentos outrora arbitrados.

Ocorre que, no momento, realmente não há qualquer condição de o Executado pagar-lhe os alimentos em atraso, posto que vem cumprindo regularmente com a quantia arbitrado em favor dos filhos, motivo pelo qual desde já indica como pagamento do valor objeto da presente execução o veículo SANDERO placas MJJ 9591, conforme documento em anexo, o qual encontra-se no processo de partilha, porém desde já o exequente deseja indicar sua parte a meação do referido veículo uma vez que o veículo está avaliado na tabela FIPE por R$ 27.802,00 (vinte sete mil e oitocentos e dois reais), conforme avaliação em anexo, sendo que o valor da meação corresponde a R$ 13.901,00 (treze mil novecentos e um reais), o qual oferece para quitação da dívida. Considerando que a dívida é de R$ 13.162,13 (treze mil, cento e sessenta e dois reais e treze centavos), valor ora oferecido, não somente quita, como ultrapassa o valor executado.

IV – DO DIREITO

É cediço que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado com esteio no binômio necessidade-possibilidade, sendo este primeiro atinente à pessoa que vai receber os alimentos e o último àquele que os deve prover, senão vejamos o dispositivo legal inserto no Código Civil relativo à matéria, in verbis:

“Art. 1694, do CC – omissis; Parágrafo 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Percebe-se, à evidência, diante dos fatos acima narrados, que o valor da pensão alimentícia que foi determinada em 10 de março de 2015, não mais condiz com sua atual possibilidade de pagamento. Ademais sobre dívida alimentar, já tem decido os nossos tribunais Pátrios, in verbis:

“Falta de pagamento da pensão alimentícia não justifica, pura e simplesmente a medida extrema da prisão do devedor, havendo que se examinar os fatos apontados pelo alimentante em sua justificação”(HC – Preventivo 9.050- S.Plen.J.26.09.95 – Rel. Des. José Marçal Cavalcante).

Registre-se, por demais, que as razões expostas encontram guarida nos incisos LXVII e LXVIII, do art. 5° da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito in verbis:

“LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. LXVIII – conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Conforme se infere dos dispositivos constitucionais acima colacionados, é considerada ilegal a prisão decretada de devedor involuntário e escusável de pensão alimentícia. Ora, no caso sub examine, vislumbra-se, claramente que o demandado não está no todo inadimplente com a integralidade da pensão alimentícia, e a parte em que está, o está involuntariamente, tendo em vista os fatos e as sérias privações de ordem econômica, que vem passando.

Com efeito, serve a prisão civil como coação física do devedor ao cumprimento de sua obrigação alimentícia, justamente porque a sobrevivência de quem depende o auxílio prometido reclama uma solução dinâmica e de urgência. Nesse sentido o STF editou jurisprudência, ipsis literis:

“A prisão civil não deve ser tida como meio de coação para adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia – acumuladas por inércia da credora – já que, com o tempo a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter o caráter de ressarcimento de despesas realizadas.” (STF - HC 75.180, Min. Moreira Alves).

O Superior Tribunal de Justiça esposa, sabiamente, igual entendimento, senão vejamos:

“A decretação da prisão civil deve fundamentar-se na necessidade de socorro ao alimentado e referir-se a débito atual, por isso que os débitos em atraso já não tem caráter alimentar.” (STJ - R – HC 4.745, SP, Min. Anselmo Santiago, in RSTJ 89/403).

Configurar-se-á, portanto, constrangimento ilegal a imposição de prisão civil ao executado. Isso porque configura uma reprimenda sem utilidade, na medida em que não se pode falar do Executado como devedor, uma vez que o mesmo, já encontra-se pagando alimentos para a família, conforme amplamente exposto. A prisão, nessas condições, perdeu seu sentido efetivo, porque não busca socorrer a ex esposa que necessite com urgência de auxílio.

Em outra decisão, o ilustre Min. Anselmo Santiago, já citado, assim se manifestou:

“Em execução de dívida pretérita de alimentos, imprestável para garantir a subsistência dos alimentados, não se justifica o decreto de prisão civil do devedor, cujo inadimplemento, além de justificado, foi parcial.” (STJ, R – HC 5.773 PE, in RSTJ 95/397).

A prisão civil como meio coercitivo deve ser aplicada somente aos casos, onde haja extrema necessidade e se verifique estar o devedor de alimentos, protelando o pagamento injustamente, embora tenha condições para tanto. Há de se diferenciar, pois, o devedor que não paga por que não quer, daquele que não paga por que não tem condições para tanto, sendo que a prisão civil neste caso seria injusta e desnecessária, contribuindo, ainda mais para a falta de recursos do alimentante, sem trazer qualquer benefício ao credor de alimento.

Assim, desde já, em Vossa Excelência aceitando a justificativa, requer seja determinado a perícia contábil, no estabelecimento comercial do executado, afim de auferir a incapacidade do mesmo de arcar com os valores arbitrados.

Ainda, requer que seja acolhida a indicação da meação do veículo marca/modelo RENAULT SANDERO STEPWAY placa MJJ 9591, com a suspensão da execução até a solução da lide em Ação de Dissolução de União Estável com Partilha e Alimentos sob o Nº 019/1140015318-0.

V

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