Isenções tributarias e regra matriz de incidência tributária
Por: Helen Moraes • 11/4/2019 • Seminário • 2.091 Palavras (9 Páginas) • 402 Visualizações
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O que é isenção?
No art. 175 do CTN, a isenção está descrita como uma das formas de exclusão do credito tributário, entretanto, quando se busca a compreensão de sua natureza jurídica, percebe-se que não há um consenso entre os doutrinadores.
Diversas teorias tentam elucidar o que seria de fato esse instituto. A corrente clássica, inclusive já diversas vezes expressa em decisões do STF, define a isenção apenas como a dispensa legal do pagamento de determinado tributo.
A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação (ADI nº 286, Min. Maurício Corrêa).
Seguindo esse raciocínio, a lei que institui o tributo não seria afetada, somente ficando dispensado o seu pagamento, mas preservados todas as características que ensejam a incidência do tributo.
Se contrapondo ao entendimento acima exposto, nas lições do professor Paulo de Barros Carvalho, a norma que prevê uma isenção, mutila parcialmente a regra matriz de incidência tributária, vejamos:
“As normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. Com efeito, trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta. Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que falar em fato jurídico
tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fática encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar- se. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade
da regra-matriz tributária de oito maneiras distintas: (i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se contra o critério temporal; (ii) pelo consequente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota.” (Paulo de Barros Carvalho, in “Direito Tributário – Linguagem e Método”, 2ª ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, pág. 521).
Ou seja, subtraindo-se um dos critérios da regra matriz, há interferência direta na lei que prevê a incidência do tributo, passando não ser mais fato gerador as situações contempladas pela isenção.
Elaborar quadro comparativo:
Isenção | Imunidade | Não-Incidência | Anistia | Remissão |
Segundo o CTN é a exclusão do credito tributário. A doutrina moderna entende que há aniquilação de um dos critérios da regra matriz, não existindo sequer o fato gerador. | A CF “retira” a capacidade dos entes de tributar naquelas situações especificas. Seria uma vedação ä tributação. | Situação em que não há previsão legal pra tributação. Não há fato tributável | Perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido o mandamento legal. Paulo de Barros Carvalho, in “Direito Tributário – Linguagem e Método”, pág. 619 | hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), há a dispensa legal do pagamento. |
infraconstitucional | Prevista na CF. | Independe de previsão | infraconstitucional | infraconstitucional |
Art. 175, I, CTN. | CF: art. 150, VI, art. 184, §5º, 195, §7º. | Construção doutrinária. | Art. 175, II, CTN. | Art. 156, IV, CTN. |
- A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Não. Na verdade, existe um equívoco na redação do CTN, já que foi utilizada a mesma expressão para coisas distintas; o crédito a que o códex se refere no caso da anistia é o credito da penalidade fiscal – esse é anistiado - já na isenção, trata-se do credito tributário propriamente dito.
Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda:
- equivalem necessariamente a isenção condicionada e incondicionada respectivamente?
Não. Tratam-se de classificações distintas, inclusive o CTN em seu artigo 178, traz que: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Percebe-se que são dois requisitos distintos e não equivalentes.
quais critérios são utilizados nessas classificações?
No caso da condicionada e incondicionada referem-se ã classificação quanto à natureza: A primeira (onerosa) não poderá ser revogada antes de cumprida a condição, já a segunda é revogável por lei, a qualquer tempo.
A classificação quanto ao prazo é que se divide em: por prazo indeterminado
por prazo certo
A revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade?
Existe grande divergência entre as decisões Supremo Tribunal Federal e as correntes doutrinárias.
Adotando a corrente do professor Paulo de Barros, nos casos de isenção, a lei que instituiu o tributo passa a não ter eficácia no mundo jurídico; e com a revogação da isenção, a norma tributária voltaria a vigorar no sistema. Dito isso, se revogado a norma que concede isenções (no caso das incondicionadas), terá ela que cumprir a regra de anterioridade daquele tributo, porque consecutivamente será equivalente ã uma majoração ou instituição de novo tributo, devendo, portanto, observar o disposto no artigo 104, inciso III do CTN.
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