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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  16/11/2017  •  1.776 Palavras (8 Páginas)  •  492 Visualizações

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- A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para isenção e para anistia? Justificar.

Não, a expressão “crédito tributário” utilizado no artigo 175 do Código Tributário Nacional, não tem o mesmo significado para isenção e para anistia.

Antes de justificar a diferença existente, é importante consignar que crédito tributário é o direito subjetivo conferido ao Fisco de cobrar do sujeito passivo o valor devido a título de tributo. Dessa forma, em uma linha de raciocínio, existe a hipótese de incidência para o surgimento de um tributo, na sequência, com a sua concretização, nasce o fato gerador, ou seja, a subsunção do fato à norma. A partir daí, surge a obrigação tributária do contribuinte pagar o que é devido. Sem o pagamento, ocorre o lançamento da dívida e o consequente surgimento do crédito tributário. Em termos, a obrigação tributária nasce com o fato gerador e o crédito tributário nasce com o lançamento.

Em relação à diferença empregada no artigo 175 do Código Tributário Nacional para “crédito tributário”, na isenção ocorre a dispensa para pagamento de um tributo devido, após o surgimento da obrigação tributária e antes do lançamento. Em outras palavras, é a dispensa ao contribuinte de pagar um tributo já existente e, de outro lado, a obrigação do Fisco em não efetuar o lançamento, ou seja, de se tornar um crédito tributário.

Já na anistia, que da mesma forma decai após o surgimento da obrigação tributária, ocorre o perdão de uma penalidade/sanção tributária, ou seja, não é dispensa para pagamento do tributo, pois neste caso o contribuinte já deveria ter pago o que era devido, e sim de sua multa, antes do seu efetivo lançamento.

- Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

Conforme entendimento do STF, a isenção com prazo indeterminado pode ser revogada a qualquer momento, exigindo-se, assim, o pagamento do tributo imediatamente, exceto nos casos em que a isenção for onerosa, ou seja, contraprestacional: com prazo certo e condição, pelo fato de gerar direito adquirido. Isso porque, segundo a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, quando a isenção tributária for concedida por prazo certo e mediante o cumprimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado.

Sendo assim, quando falamos de isenção onerosa, não há que se falar em anterioridade tributária, uma vez que a lei isentiva é revogada, e, de outro lado, a isenção permanece.

- Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (vide anexos III, IV e V).

Isenção é norma legal que mutila um dos aspectos da regra matriz de incidência tributária. Há incidência tributária – fato gerador e obrigação tributária – mas impede-se a realização do lançamento e consequente constituição do crédito tributário.

Alíquota zero é a quantificação do tributo em zero. O valor a ser pago a título de tributo é nulo por simples operação matemática, ou seja, o aspecto quantitativo é zero, podendo haver majoração a qualquer momento.

A alíquota zero, ao suspender a tributação, assemelha-se a isenção. Entretanto, enquanto a isenção suspende todos os elementos do fato gerador, a alíquota zero apenas nulifica um dos elementos do fato gerador[6]. Dessa forma, vale dizer que são dois institutos semelhantes, com essa pequena distinção.

Falando-se em direito ao crédito tributário, a Lei nº 9.779/99 assegurou a manutenção dos créditos sobre insumos tributados quando as saídas posteriores forem isentas ou sujeitas à alíquota zero – não se referindo, contudo, às saídas não-tributadas.

Nesse sentido, segundo o autor André Mendes Moreira[7], “A regra da não-cumulatividade do IPI, que predica o abatimento do imposto pago nas operações anteriores, veda qualquer tentativa de mitigação do direito ao crédito mesmo na hipótese de as saídas não serem gravadas pelo imposto. Afinal, não se trata aqui de compensação de imposto ficto (rectius, de concessão de crédito presumido). Trata-se, isto sim, de aplicação pura e simples da não-cumulatividade, tal como plasmada pela Constituição de 1988 e interpretada pelo Supremo Tribunal Federal.”

Em relação ao critério para determinar o crédito presumido deve ser o da sua efetiva não cumulação.

- Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:

- Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?

Segundo entendimento do autor Paulo de Barros Carvalho[8], é admissível a existência de isenções parciais. Entretanto, referido autor deixa claro que tal figura não se confunde com a isenção tributária, postulando que a diminuição que se processa no critério quantitativo, mas que não conduz ao desaparecimento do objeto, não é isenção, traduzindo singela providência modificativa que reduz o quantum de tributo que deve ser pago. Dessa forma, o nome atribuído a essa situação pelo direito positivo e pela doutrina é isenção parcial.

Nesse sentido, são as palavras do referido autor:

“A diminuição que se venha processar no critério quantitativo sem, com isso, fazer desaparecer completamente o objeto da obrigação tributária, não é isenção. Isso porque, de acordo com a fenomenologia da isenção, a situação prescrita pelo direito como isenta não está sujeita à incidência tributária, o que não ocorre com aquela outra, cuja base de cálculo ou alíquota foram apenas reduzidas, situação impropriamente denominada isenção parcial por setores da doutrina e da jurisprudência pátrias: ainda que o valor pareça menor que aquele diacronicamente percebido, há ali incidência tributária e, portanto, não há isenção.”

Dessa forma, redução de base de cálculo

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