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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA - HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

Por:   •  3/7/2018  •  1.912 Palavras (8 Páginas)  •  729 Visualizações

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incidência de aplicação do direito.

Resposta: A incidência é a realização da ação/acontecimento descrita na hipótese de incidência tributária no mundo material, desencadeando a consequência da norma tributária, conforme os ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho , in verbis:

“Percebe-se, portanto, que a chamada “incidência jurídica” se reduz, pelo prisma lógico, a duas operações formais: a primeira, de subsunção ou inclusão de classes, em que se reconhece que uma ocorrência concreta, localizada num determinado ponto do espaço social e numa específica unidade de tempo, inclui-se na classe dos fatos previstos no suposto da norma geral e abstrata; outra, a segunda, de implicação, porquanto, a fórmula normativa prescreve que o antecedente implica a tese, vale dizer; o fato concreto, ocorrido hic et nunc, faz surgir uma relação jurídica também determinada, entre dois ou mais sujeitos de direito. É importante ter em mente, outrossim, que tais operações lógicas somente se realizam mediante a atividade de um ser humano, que efetue a subsunção e promova a implicação que o preceito normativo determina.”

Portanto, a incidência é o gatilho para aplicação da norma tributária, é o momento em que uma “ação” descrita pelo legislador é realizada no mundo natural, originando um fato jurídico que trará consequências para o autor da ação (H – C), aplicando-se “automaticamente” o direito, sem que seja possível diferenciar ou separar este momento, pois a aplicação do direito tributário independe da vontade das partes, gerando uma obrigação que é imposta e não voluntária.

4. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?

Resposta: Podemos conceituar “evento” como um acontecimento que ocorre que no mundo natural, em momento anterior ao fato jurídico, conforme os ensinamentos do prof Paulo de Barros Carvalho. Já o “fato” é a própria descrição de um evento que é relevante, portanto, merecedor de ser estudado, enquanto que o “fato jurídico” é um acontecimento/evento que ocorre no mundo natural que torna-se relevante para o direito, merecendo ser estudado de forma individualizada. Tais conceitos são aprofundados pela prof Aurora Tomazini de Carvalho que leciona:

“Chamamos de evento o acontecimento do mundo fenomênico despido de qualquer formação linguística. O fato por sua vez, é o relato do evento. Constitui-se num enunciado denotativo de uma situação delimitada no tempo e no espaço. E, por fato jurídico entende-se o relato do evento em linguagem jurídica. Enunciado, também denotativo de uma situação delimitada no tempo e no espaço, constituído de linguagem competente, que ocupa posição de antecedente de uma norma jurídica individual e concreta. [...] Evento é uma situação de ordem natural, pertencente ao mundo da experiência, fato é a articulação linguística desta situação de ordem natural e fato jurídico é a sua articulação em linguagem jurídica.”

Dessa forma, a relação entre fato jurídico e teoria das provas está vinculada a importância do fato jurídico para se provar a incidência das normas tributárias nas ações praticadas para a subsunção do fato gerador, ou seja, não basta a simples alegação da existência de um fato para a aplicação do direito tributário mas é necessária a comprovação do mesmo através das provas admitidas no direito, conforme as palavras da prof Aurora Tomazini de Carvalho :

“Aquele que não tem como provar seu direito, registra MARIA RITA FERRAGUT, é, para o mundo jurídico, como se não o tivesse. Ao direito só é possível conhecer a verdade do fato alegado por meio de provas. Se a ocorrência nele descrita não puder ser suficientemente provada, ela não existirá juridicamente. Neste sentido, são as provas jurídicas, e tão-somente elas, que proporcionam, para o direito, o conhecimento dos fatos tidos por ele como relevantes. É por meio delas que o evento é atestado e que os fatos jurídicos são constituídos e mantidos no sistema.”

5. Por que a expressão "fato gerador" é equívoca? Analisar os arts. 4º; 16, 105, 113, § 1º, 114 e 144 do Código Tributário Nacional, e no AREsp 215273 (vide anexo I) explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições.

Resposta: O equívoco na utilização da expressão “fato gerador” se deve ao fato de que a referida expressão é utilizada com dois sentidos na legislação, servindo para mencionar a previsão abstrata de um fato descrito no texto da lei quanto para indicar os fatos jurídicos ocorridos no mundo real, ou seja, a expressão é utilizada tanto na hipótese quanto na consequente da regra-matriz de incidência tributária, conforme indicado nos referidos artigos, a seguir analisados individualmente:

CTN:

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la [...]: no presente caso, o “fato gerador” tem sentido abstrato.

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte: no presente caso, o “fato gerador” tem sentido abstrato.

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. no presente caso, o “fato jurídico” faz menção a um evento ocorrido no mundo real.

Art. 113. [...]

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente: no presente caso, o “fato gerador” tem sentido abstrato

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.: no presente caso, o “fato gerador” tem sentido abstrato

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.: no presente caso, o “fato jurídico” faz menção a um evento ocorrido no mundo real.

AREsp 215273: no presente caso, o “fato jurídico” faz menção a um evento ocorrido no mundo real.

6. Diferençar: a data do fato jurídico tributário

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