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REGRA - MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPOTESE TRIBUTÁRIA

Por:   •  31/3/2018  •  919 Palavras (4 Páginas)  •  1.124 Visualizações

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jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?

Resposta:

O Evento pode ser tido como o acontecimento no mundo real, do texto do enunciado contido na norma jurídica, tanto na norma geral quanto na abstrata. Contudo, não tem ainda o condão de instaurar a relação jurídica tributária.

O fato, nada mais é do que o acontecimento do evento no mundo real e da aceitação do respectivo evento no ambiente social. E nesta fase ainda não temos a tradução do ocorrido (do fato) na linguagem jurídica, em outras palavras, o fato ainda não se deparou com o direito de forma a se sustentar como norma tributária.

Com relação ao fato jurídico, o temos como o resultado da adequação do fato, item supramencionado, à hipótese tida no antecedente da RMIT, ou seja, seria a subsunção do fato e da norma, e ao contrário do fato, o fato jurídico esta dentro do direito e se sustenta como norma tributária.

Sobre a relação do fato jurídico e a teoria das provas, entendo que as duas situações se relacionam quando do acontecimento do fato ou quando da prova do fato juntamente com a verificação legal dos acontecimentos, ou seja, quando é de forma comprovada a verificação nas normas jurídicas à prova efetiva do fato ocorrido.

5. Por que a expressão “fato gerador” é equívoca? Analisar os arts. 4º; 16, 105, 113, § 1º, 114 e 144 do Código Tributário Nacional e o AREsp 215273 (vide anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições.

Resposta:

6. Diferençar: a data do fato jurídico tributário da data no fato jurídico tributário (vide anexo II) e, os conceitos de erro de fato e erro de direito.

Resposta:

Em analise ao anexo II, temos como a data do fato jurídico tributário o momento em que é elaborado efetivamente o Registro de Exportação no sistema do SISCOMEX. E temos como a data no fato jurídico tributário, quando da realização no mundo real, ou seja, no acontecimento efetivo da exportação do bem e não apenas a elaboração do Registro de Exportação.

Tratando sobre o erro de fato e o erro de direito, temos como erro de direito no exemplo trazido no anexo II, o fato de já existir anteriormente uma outra resolução que estipulava alíquota de 40% na data do registro de exportação, data esta que estabelece o fato jurídico.

Já sobre o erro de fato, fica estabelecido quando os fatos que consistem no ocorrido de forma efetiva no mundo fenomênico estão em desacordo com as provas identificadas e levantadas.

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