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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA – MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  30/8/2018  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  432 Visualizações

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a redução da base de cálculo. Entretanto, esta terminologia não é adequada e pode gerar confusões conceituais já que a isenção pressupõe a mutilação de um dos critérios da RMIT (inexiste relação jurídico tribtutária), e a redução da base de cálculo não mutila o critério quantitativo ao qual a base pertence, e sim apenas altera o quantum final do tributo a ser recolhido, não devendo ser confundindo com a isenção.

b) A norma disposta na CRFB exclui expressamente do âmbito de compensação do ICMS as operações abrangidas por isenção ou não-incidência e faculta ao legislador criar exceções. Para responder este quesito, voltamos ao embate entre os conceitos de redução da base de cálculo, isenção e não-incidência, os quais não se confundem.

Assim sendo, tendo defendido a impossibilidade da isenção parcial, a lei estadual não poderia exigir o estorno do crédito do ICMS correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, tendo em vista que são conceitos distintos e o texto constitucional refere-se expressamente à isenção ou não-incidência. Desta forma, não sendo a redução da base de cálculo hipótese de isenção ou não incidência, não seria possível.

Ademais, vale ressaltar que se há incidência não há que se falar em isenção, logo a redução da base de cálculo não caracterizaria uma isenção por estar presente a incidência.

7.

Nos termos dos dispositivos legais citados bem como da LC 24/75 sim, já que o próprio art.2º, §2º da LC define que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados, em paridade com o disposto na alínea “g”, inciso XII, Art. 155, da CF/88, o qual dispõe que cabe a Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados e tem sido esse o posicionamento da Suprema Corte e parece o mais coerente, tendo em vista que evita conflito entre os estados membros e a chamada guerra fiscal.

Entretanto, acredito num caso concreto, no qual a situação do contribuinte não possa ser verificada em convênio, se deve adotar uma interpretação teleológica que englobe as garantias fundamentais vez que os princípios constitucionais de isonomia, capacidade contributiva dentre outros deveriam prevalecer, a depender do caso concreto (a exemplo de isenções de cunho notadamente social e de abrangência restrita e que não fomentem a guerra fiscal dos estados), sobre a necessidade do convênio.

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