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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  14/6/2018  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  549 Visualizações

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a incidência da regra matriz tributária sofre determinado fato gerador.

Tudo depende de qual tributo os insumos são isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero. Se este fenômeno se der em relação à tributos submetidos ao principio da não comutatividade, a compra destes produtos pelo industrial deveria dar ao mesmo o direito ao crédito tributário, desde que o produto por ele vendido seja tributado de IPI, por exemplo.

No entanto, como bem expôs André Mendes Moreira, o STF em 2010, em sua última mudança de posicionamento sobre o tema, definiu que não é mais possível o crédito tributário, nestas condições, nem mesmo para os insumos isentos, que era a única possibilidade que ainda restava, visto que para os produtos não tributados e os tributados à alíquota zero o entendimento do STF, já era da não possibilidade do computo do crédito tributário.

Porém, coaduno do entendimento do doutrinador acima citado, o qual não importa se o insumo é isento, não tributado, ou tem alíquota zero, em todos os casos deveria ser possível o crédito tributário.

6. Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:

a) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?

R: Acompanhando o ensinamento do professor Paulo de Barros Carvalho, entendo que não. Pois a isenção é a não incidência da regra matriz tributária em determinados casos previstos em lei. O fato de termos uma redução da base de calculo, só significa que termos um valor menor do tributo a ser pago pelo contribuinte. Ou seja, enquanto na isenção ele não paga valor algum, no caso da base de calculo reduzida o valor a ser pago será menos, mas, ainda assim, deverá ser pago, o descaracteriza o fenômeno da isenção.

b) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no art. 155, § 2º, II, da CF/88? (Vide anexos VI e VII e Parecer da Procuradoria-Geral da República no RE n. 635.688/RS RG, de 09/12/2011).

R: Considerando o disposto no, § 2º, do art. 155, da CR, bem como os textos dos anexos VI e VII, é sim possível que lei estadual exija o estorno do crédito relativo ao percentual da redução da base de calculo. Principalmente se considerarmos o texto do anexo VI que diz o seguinte: “A teleologia do instituto e a própria literalidade da norma revelam que a hipótese é de mera autorização, de modos que não há obstáculos a que a legislação estadual impeça o aproveitamento integral do crédito”.

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