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SEMINÁRIO I ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  29/3/2018  •  1.553 Palavras (7 Páginas)  •  709 Visualizações

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Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que instituiu a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido?

A isenção com prazo certo, tem na sua própria norma respeitado o princípio da anterioridade, eis que não existe a edição de nova norma incidência tributária, havendo somente a cessação dos efeitos mutiladores da norma de isenção. Contudo se consideramos que a revogação de norma prescinde de legislação específica, dever-se-ia respeitar o princípio da anterioridade.

Penso que, A partir do momento que cessa a incidência da norma de isenção que mutila os critérios da regra matriz, a própria norma de incidência passa vigorar, não havendo aqui, como alegar a surpresa. Portanto acredito ser mais prudente entender que a isenção por prazo certo não há a incidência do princípio da anterioridade.

Já a isenção por tempo indeterminado deve seguir a regra do princípio da anterioridade, pois os efeitos da mutilação da regra matriz de incidência não podem ser simplesmente extintos, já que a norma de isenção tem a mesma irradiação da norma de tributação, sendo comente possível a revogação por Lei ordinariamente inserida no sistema, devendo assim ser respeitado o princípio da anterioridade, já que o sujeito passivo da relação tributária não pode ser ver obrigado a recolher tributo anteriormente isento sem que respeitado os princípios para criação, majoração de tributo

Quando ao direito adquirido, a revogação da norma de isenção com base na revogação expressa da norma de isenção por prazo determinado, há a incidência do direito adquirido, pois para revogação do prazo de isenção há necessidade de nova lei, já que, os critérios de prazo da norma estão também sendo revogados ou modificados, devendo-se assim pelo princípio da segurança jurídica respeitar-se o prazo de isenção. Se assim não o fosse, não poderíamos adotar a tese de que a isenção por prazo determinado independe do princípio da anterioridade.

No caso da isenção por tempo determinado, podemos aqui entender que, há na revogação da mesma (entendo aqui revogação através de ato legislativo) um encontro com o princípio do interesse público, onde por princípio da administração deve-se considerar o interesse público se sobrepondo sobre a segurança jurídica do sujeito passivo individualmente considerado. Mesmo não havendo o direito adquirido no presente caso, há contudo de se respeitar o princípio da anterioridade.

5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isento, não tributados e tributados á alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por que? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido?

No entendimento adotado pelo presente trabalho sobre o conceito de isenção, conclui-se que à alíquota 0% é uma forma de isenção, pois há no presente caso a mutilação da regra matriz de incidência referente ao quantitativo.

Com o entendimento acima, não havendo tributação ou melhor, sendo a alíquota 0% uma forma de isenção, não seria possível conferir o crédito tributário, pois a operação é isenta.

Assim, ousando no presente trabalho, seria prudente utilizar o critério do valor agregado do produto final como creditamento presumido, pois sendo a alíquota 0% uma forma de isenção, na etapa subsequente ou seja a venda do produto industrializado seria tributada já com o valor agregado de sua industrialização. Assim dever-se-ia creditar o valor agregado do produto final através de fixação de alíquota própria.

6. Considerando o art. 155, II, alíneas “a” e “b” da CF Pergunta-se

a) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?

Não há existência de isenção parcial, uma vez que, o conceito adotado pelo trabalho tem como princípio da mutilação de uma dos critérios da regra matriz, assim a chamada isenção “parcial” nada mais é do que a existência de todos os critérios da regra matriz com simples diminuição critério quantitativo, mas sem sua mutilação que causa a ocorrência da obrigação tributária.

b) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no art. 155, §2º,, II da CF/88?

Sim, existe a possibilidade de a lei estadual determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, eis que a Lei maior no art. 155, §2º, II, restringe o direito ao crédito, diversamente do que ocorre no caso do IPI.

7. A Concessão de benefício fiscal relativo a isenção relativo à isenção do ICMS incidente sobre a aquisição de veículo automotor por deficiente físico demanda a aprovação por convenio, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g da CF, Regulamentado pela Lei Complementar 24/75? Caso considere a dispensa de convênio nesse caso, ela poderá ser justificada pela garanta fundamental, cuja concessão do benefício visa assegurar?

Por entender

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