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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Por:   •  30/9/2018  •  2.520 Palavras (11 Páginas)  •  524 Visualizações

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- Sujeito passivo: é a pessoa (sujeito de direito) que ocupa pólo passivo da relação jurídico-tributária (obrigação tributária), tendo o dever jurídico de prestar o objeto da obrigação;

- Contribuinte: Verifica-se pela relação direta a realização do evento descritivo no fato gerador jurídico tributário;

- Responsável tributário: é o sujeito passivo da obrigação tributária que teve participação indireta na realização do evento descrito no fato jurídico tributário;

- Substituto tributário: em termos gerais, é o sujeito passivo da obrigação tributária que, embora não participe (direta ou indiretamente) na realização do evento descrito no fato jurídico tributário, mantém uma relação direta ou indireta com o realizador do referido evento.

Há, na substituição tributária, três modalidades: a “para trás”, a convencional e a “para frente”. A “para trás” se dá quando o tributo devido sobre a ocorrência de um evento (descrito em hipótese de incidência tributária) é exigido somente quando da ocorrência de outro evento (também descrito em hipótese de incidência tributária) posterior, cobrando-se as obrigações correspondentes no mesmo momento. A convencional, utilizada para facilitar o controle da arrecadação, ocorre quando elege-se como sujeito passivo da obrigação tributária pessoa relacionada com o realizador do fato jurídico tributário, exigindo-se o tributo no mesmo momento em que seria cobrado do contribuinte. A “para frente”, ao contrário da “para trás”, se opera quando exige-se, com a ocorrência de um evento (descrito em hipótese de incidência tributária), além do tributo correspondente a ele próprio, o tributo devido por eventos que, presumidamente, ocorrerão.

O responsável tributário que prevê o artigo 121, II, do CTN, tem relação ao dever instrumental, uma vez que este não esta diretamente vinculado ao fato gerador, mas por uma determinação legal deve responder pelo recolhimento do tributo.

4. A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda, não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:

a) Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por “B” antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação? (Vide anexo I).

Sim, pode o Fisco, nos termos do art. 133 do CTN, exigir diretamente de “A” os tributos não pagos por “B”, caso o alienante não prossiga ou reinicie, dentro de seis meses data da alienação, nova atividade comercial, industrial ou profissional. Prescreve o referido dispositivo:

“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”

Mesmo se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação, conforme determinação do art. 123 do CTN, referido acordo não poderá ser utilizada pela empresa “A” perante o Fisco para responsabilização de “B”.

b) A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias materiais: (i) multa de mora, (ii) multa pelo não pagamento de tributo, (iii) juros e (iv) multa pelo descumprimento de deveres instrumentais, se aplicadas antes da operação de compra e venda? E se aplicadas depois da operação? (Vide anexos II e III).

O enunciado do art. 133 prescreve que a sucessora deve responder pelos tributos devidos até a data do ato. Resta, então, definir em qual acepção o vocábulo tributo deve ser empregado, em sentido estrito (art. 3º do CTN) ou em sentido amplo (art. 113, § 1º do CTN).

Conjugando o art. 133 ao art. 129 do CTN, verifica-se que o vocábulo “tributo” foi empregado em seu sentido amplo, albergando as multas e os juros. No entanto, a sucessão tributária não deverá albergar as multas de caráter estritamente punitivo, que, por sua própria função penalizadora, nos termos do art. 137 do CTN, são pessoais do realizador da infração.

Desta forma, a empresa “A” deve se sujeitar, enquanto sucessora de “B”, à multa de mora e aos juros, não se responsabilizando, pois, pelas multas de caráter estritamente punitivo, como a multa pelo não pagamento do tributo (que não sejam de mora) e a multa pelo descumprimento de deveres formais. Neste último caso, somente responderá a empresa “A” se o descumprimento do dever se der após a aquisição, ou seja, mesmo aplicada depois da operação, não responderá por multas decorrentes de descumprimento anteriores à aquisição.

5. Quanto ao art. 135 do CTN, pergunta-se:

a) Qual a espécie de responsabilidade prevista? Poderia o fiscal lavrar auto de infração contra o contribuinte e, posteriormente, executar o sócio de forma solidária à empresa? (Vide anexos IV e V).

A responsabilidade é solidaria, e o fisco pode posteriormente redirecionar a execução fiscal para o sócio. Entretanto, não é isto não ocorre em qualquer situação de inadimplemento, de acordo com a Súmula nº 430/STJ:

“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Abaixo, e ainda de acordo com o STJ , vejamos uma situação possível de execução de sócio:

Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

b) A dissolução

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