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Isenções tributarias e regra matriz de incidência tributaria

Por:   •  11/4/2019  •  Seminário  •  2.091 Palavras (9 Páginas)  •  387 Visualizações

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  1. O que é isenção?

No art. 175 do CTN, a isenção está descrita como uma das formas de exclusão do credito tributário, entretanto, quando se busca a compreensão de sua natureza jurídica, percebe-se que não há um consenso entre os doutrinadores.

Diversas teorias tentam elucidar o que seria de fato esse instituto. A corrente clássica, inclusive já diversas vezes expressa em decisões do STF, define a isenção apenas como a dispensa legal do pagamento de determinado tributo.

A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação (ADI nº 286, Min. Maurício Corrêa).

Seguindo esse raciocínio, a lei que institui o tributo não seria afetada, somente ficando dispensado o seu pagamento, mas preservados todas as características que ensejam a incidência do tributo.

Se contrapondo ao entendimento acima exposto, nas lições do professor Paulo de Barros Carvalho, a norma que prevê uma isenção, mutila parcialmente a regra matriz de incidência tributária, vejamos:

“As normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. Com efeito, trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta. Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que falar em fato jurídico


tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fática encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar- se. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade

da regra-matriz tributária de oito maneiras distintas: (i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se contra o critério temporal; (ii) pelo consequente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota.” (Paulo de Barros Carvalho, in “Direito Tributário – Linguagem e Método”, 2ª ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, pág. 521).

Ou seja, subtraindo-se um dos critérios da regra matriz, há interferência direta na lei que prevê a incidência do tributo, passando não ser mais fato gerador  as situações contempladas pela isenção.

  1. Elaborar quadro comparativo:

Isenção

Imunidade

Não-Incidência

Anistia

Remissão

Segundo o CTN é a exclusão do credito tributário. A doutrina moderna entende que há aniquilação de um dos critérios da regra matriz, não existindo sequer o fato gerador.

A CF “retira” a capacidade dos entes de tributar naquelas situações especificas. Seria uma vedação ä tributação.

Situação em que não há previsão legal pra tributação. Não há fato tributável

Perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido o mandamento legal. Paulo de Barros

Carvalho, in “Direito Tributário – Linguagem e Método”, pág. 619

hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), há a dispensa legal do pagamento.

infraconstitucional

Prevista na CF.

Independe de previsão

infraconstitucional

infraconstitucional

Art. 175, I, CTN.

CF: art. 150, VI, art. 184, §5º, 195, §7º.

Construção doutrinária.

Art. 175, II, CTN.

Art. 156, IV, CTN.


  1. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Não. Na verdade, existe um equívoco na redação do CTN, já que foi utilizada a mesma expressão para coisas distintas; o crédito  a que  o  códex se  refere  no caso da  anistia     é o credito da penalidade fiscal – esse é anistiado - já na isenção, trata-se do credito tributário propriamente dito.

  1. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda:

  1. equivalem        necessariamente        a        isenção        condicionada        e incondicionada respectivamente?

Não. Tratam-se de classificações distintas, inclusive o CTN em seu artigo 178, traz que: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Percebe-se que são dois requisitos distintos e não equivalentes.

  1. quais critérios são utilizados nessas classificações?

No caso da condicionada e incondicionada referem-se ã classificação quanto à natureza: A primeira (onerosa) não poderá ser revogada antes de cumprida a condição, já a segunda é revogável por lei, a qualquer tempo.

A classificação quanto ao prazo é que se divide em: por prazo indeterminado

por prazo certo


  1. A revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade?

Existe grande divergência entre as decisões Supremo Tribunal Federal e as correntes doutrinárias.

Adotando a corrente do professor Paulo de Barros, nos casos de isenção, a lei que instituiu o tributo passa a não ter eficácia no mundo jurídico; e com a revogação da isenção, a norma tributária voltaria a vigorar no sistema. Dito isso, se revogado a norma que concede isenções (no caso das incondicionadas), terá ela que cumprir a regra de anterioridade daquele tributo, porque consecutivamente será equivalente ã uma majoração ou instituição de novo tributo, devendo, portanto, observar o disposto no artigo 104, inciso III do CTN.

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