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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ DE ICIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  20/10/2018  •  927 Palavras (4 Páginas)  •  271 Visualizações

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para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI)?

Sim, existe diferença entre alíquota 0% e isenção, apesar das duas constituírem modalidades de exoneração tributária. Conforme conceituado na questão 1, a isenção surge da mutilação em determinado aspecto da regra-matriz que leva a não ocorrência da obrigação tributária. Já no que tange a alíquota 0%, a redução é observada no aspecto quantitativo da regra matriz.

No que se refere ao direito ao crédito tributário de produtos adquiridos no processo de industrialização, entendo que: (i) os insumos tributados à alíquota 0%, se adquiridos com crédito, devem manter a condição do crédito que será repassado ao próximo da cadeia; (ii) aos insumos não tributados não se pode atribuir crédito tributário; e (iii) os insumos isentos, caso o produto chegue com crédito e saia isento, da mesma forma que aqueles tributados pela alíquota 0%, deverá manter o crédito para o próximo passo não isento.

Questão 6. Considerando o art. 155, §2º, ii, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:

a) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?

Não existe isenção parcial. A isenção dispensa o pagamento de tributo, por outro ângulo a dispensa se dá em razão do prejuízo sofrido em um dos aspectos que comportam a regra-matriz, não existindo parcialidade nesse caso, por esse entendimento, a redução da base de cálculo não é uma isenção parcial.

b) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo a entrada de insumo, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída de mercadoria, com fundamento no art. 155, §2º, II, da CF/88?

Sim, é possível, uma vez que o art. 155, §2º, II, da CF/88 restringe o direito ao crédito.

Questão 7. A concessão de benefício fiscal relativo à isenção do ICMS incidente sobre a aquisição de veículo por deficiente físico demanda aprovação por convênio, nos termos do art. 155 §2º, XII, g da CF? Caso considere a dispensa do convênio nesse caso, ela poderá ser justificada pela garantia fundamental, cuja concessão do benefício visa assegurar?

Entendo que o benefício dever ser concedido mesmo que o estado não convênio aprovado em razão do direito constitucional e da lei complementar que disciplina a concessão.

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