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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  13/11/2018  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  382 Visualizações

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5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI).

Para o Professor Paulo de Barros, a alíquota zero é um tipo de isenção porque mutila o critério quantitativo da norma de incidência tributária. Deste posicionamento eu discordo, visto que atribuir alíquota zero ao critério quantitativo não significa mutilá-lo, a impedir que a regra matriz de incidência tributária seja aplicada ao caso concreto. Na minha visão, a Regra matriz, neste caso, possui todos os critérios intactos, podendo ser aplicada, em que pese gerar crédito tributário no valor de zero reais. Conforme parecer do Professor Paulo de Barros, os insumos isentos e tributados à alíquota zero adquiridos no processo de industrialização possuem direito ao crédito tributário. Isto porque o crédito não decorre da extinção da obrigação tributária, sendo produto de norma autônoma, ou seja, da norma de direito ao crédito. Esta norma autônoma compreende a relação do comprador dos insumos com fisco, na qual aquele é credor deste. A norma de crédito não possui subordinação com a norma de incidência tributária, podendo existir, ainda que a operação anterior seja isenta. A isenção mutila a norma de incidência tributária, deixando incólume a norma do crédito. Ademais, conforme aclarado no anexo I, caso não reconhecido o direito de crédito frente a isenção e/ou alíquota zero, estas medidas soariam como mero diferimento, todavia, no caso da não incidência, não há direito ao crédito, uma vez que a norma de crédito pressupõe que na operação anterior tenha existido a hipótese de incidência do tributo (a obrigação tributária), afinal a não-cumulatividade remete a compensação vínculos jurídicos atinentes a determinado tributo. O enquadramento da operação anterior na regra matriz de incidência tributária, caso não houvesse a norma isentiva, que deve ser o parâmetro para a concessão do crédito presumido, na medida em que a isenção mutila somente a regra matriz de incidência, permanecendo intacta a norma de crédito decorrente, porém independente.

6. Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:

- Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?

Sim. Quando se processa diminuição no critério quantitativo, não há mutilação total do mesmo, havendo, portando, isenção parcial. A RMI incide sobre o evento, apesar de estar com o critério quantitativo parcialmente mutilado.

- É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no art. 155, § 2º, II, da CF/88? (Vide anexos VII e VIII e Parecer da Procuradoria-Geral da República no RE n. 635.688/RS RG, de 09/12/11).

Em que pese o ICMS ser submetido ao princípio constitucional da não cumulatividade e em que pese a norma de incidência tributária ser autônoma em relação a norma de crédito, tem-se que a própria carta magna excepcionou a não-cumulatividade do ICMS, permitindo que a legislação estadual mitigue o aproveitamento de crédito. Tratando-se de norma constitucional que excepcionou uma garantia, também, constitucional, tem-se que para o ICMS (somente) é possível a exigência de estorno do crédito de insumo quando houver redução da base de cálculo na saída, desde que previsto em lei. Esta permissão constitucional de mitigar outra garantia, também, constitucional foi realizada com vista a evitar a guerra fiscal entre os estados.

7. A concessão de benefício fiscal relativo à isenção do ICMS incidente sobre a aquisição de veículo automotor por deficiente físico demanda a aprovação por convênio, nos termos do art. 155, §2º, XII, g, da CF, regulamentado pela Lei Complementar 24/75? Caso considere a dispensa de convênio nesse caso, ela poderá ser justificada pela garantia fundamental, cuja concessão do benefício visa a assegurar? (Vide anexo IX).

REFERENCIAS

Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27º ed. Saraiva, 2016, p.454, 455, 456, 457, 458, 459, 460

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