AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Carolina234 • 13/11/2018 • 1.034 Palavras (5 Páginas) • 285 Visualizações
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revogadas, deve produzir efeitos somente no próximo ano e após decurso de 90 dias.
Caso se revogue norma de isenção por prazo determinado, tem-se que o período de
vacatio legis será o tempo restante ao fim da isenção, caso os princípios da
anterioridade anual e nonagesimal implicassem uma dilação do prazo da isenção.
4. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e
tributados àalíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem
direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para
determinar o crédito presumido? (Vide anexos I, II e III).
Para o Professor Paulo de Barros, a alíquota zero é um tipo de isenção porque mutila o
critério quantitativo da norma de incidência tributária.
Deste posicionamento eu discordo, visto que atribuir alíquota zero ao critério
quantitativo não significa mutilá-lo, a impedir que a regra matriz de incidência tributária
seja aplicada ao caso concreto. Na minha visão, a Regra matriz, neste caso, possui todos
os critérios intactos, podendo ser aplicada, em que pese gerar crédito tributário no valor
de zero reais.
Conforme parecer do Professor Paulo de Barros, os insumos isentos e tributados a
alíquota zero adquiridos no processo de industrialização possuem direito ao crédito
tributário. Isto porque o crédito não decorre da extinção da obrigação tributária, sendo
produto de norma autônoma, ou seja, da norma de direito ao crédito.
Esta norma autônoma compreende a relação do comprador dos insumos com fisco, na
qual aquele é credor deste.
A norma de crédito não possui subordinação com a norma de incidência tributária,
podendoexistir, ainda que a operação anterior seja isenta. A isenção mutila a norma de
incidência tributária, deixando incólume a norma do crédito.
Ademais, conforme aclarado no anexo I, caso não reconhecido o direito de crédito
frente a isenção e/ou alíquota zero, estas medidas soariam como mero diferimento
Todavia, no caso da não incidência, não há direito ao crédito, uma vez que a norma de
crédito pressupõe que na operação anterior tenha existido a hipótese de incidência do
tributo (a obrigação tributária), afinal a não-cumulatividade remete a compensação
vínculos jurídicos atinentes a determinado tributo.
O enquadramento da operação anterior na regra matriz de incidência tributária, caso não
houvesse a norma isentiva, que deve ser o parâmetro para a concessão do crédito
presumido, na medida em que a isenção mutila somente a regra matriz de incidência,
permanecendo intacta a norma de crédito decorrente, porém independente.
5. Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:
a) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese
de isenção parcial?
Sim. Quando se processa diminuição no critério quantitativo, não há mutilação total do
mesmo, havendo, portando, isençãoparcial. A RMI incide sobre o evento, apesar de
estar com o critério quantitativo parcialmente mutilado.
b) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS,
relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução
da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com
fundamento no art. 155, § 2º, II, da CF/88? (Vide anexos IV e V e Parecer da
Procuradoria-Geral da República no RE nº 635.688/RS RG, de 09/12/2011).
Em que pese o ICMS ser submetido ao principio constitucional da não-cumulatividade e
em que pese a norma de incidência tributária ser autônoma em relação a norma de
crédito, tem-se que a própria carta magna excepcionou a não-cumulatividade do ICMS,
permitindo que a legislação estadual mitigue o aproveitamento de crédito.
Tratando-se de norma constitucional que excepcionou uma garantia, também,
constitucional, tem-se que para o ICMS (somente) é possível a exigência de estorno do
crédito de insumo quando houver redução
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