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Introdução ao Direito Tributário: Legislação Tributária

Por:   •  21/2/2018  •  4.548 Palavras (19 Páginas)  •  410 Visualizações

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b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

A origem da lei complementar, em relação à sua matéria, foi analisada através da do art. 18, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1/1969, que apresentava a seguinte redação:

“Lei complementar estabelecerá normas gerais de Direito Tributário, disporá sobre os conflitos de competência nessa matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais ao poder de tributar”.

Isto posto, a corrente dicotômica amparava que não haveria um intervalo para as normas gerais, quando houvesse a hipótese de se esgotar os conflitos de competência, bem como na regulamentação de limites constitucionais, no poder de tributar. Já na corrente tricotômica, dividia-se em três funções:

- Instituir normas gerais;

- Estabelecer sobre conflitos de competência;

- Determinar limitações ao poder de tributar.

Desse modo, considera-se lei complementar aquele que poderá complementar uma norma constitucional, de modo que não contradite o novo texto constitucional. Entretanto, por não possuir validade própria, esta se caracteriza pelos requisitos de quórum especial, ou seja, se submete a aprovação por maioria absoluta. Ademais, além das citadas funções, a lei complementar em matéria tributária, do qual depende de lei complementar, determina como, por exemplo, tributos sujeitos ao ISS (art. 156, III, da CF/88) empréstimos compulsórios, entre outros.

Lei Ordinária

A lei ordinária é a fonte que detém a primazia para estabelecer tributos. É decorrente desta que, há a vedação para que as pessoas jurídicas de direito público, conforme prevê o art. 150, I, da CF/88, exijam ou aumentam o valor de um determinado tributo, sem houver lei que o determine.

O art. 97, do CTN, enumera uma sequência de matérias que limitam à lei, dispondo:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Observa-se que o mencionado artigo não se limitou em fazer referência às leis ordinárias federais, haja vista que, não há supremacia entre as leis estaduais, distritais e municipais, pois, estas são consideradas como fontes formais no Direito Tributário, divergindo apenas do âmbito de aplicação.5

Lei Delegada

Lei delegada esta prevista no art. 68, da CF/88, sendo considerado um ato normativo proveniente do Poder Executivo, por meio de lei, sendo esta delegada expressamente pelo Poder Legislativo para apreciação de casos concretos. Entretanto, quando houver uma resolução a qual preveja uma delegação, será demandado do Congresso Nacional (art. 68, § 3º, da CF/88) a sua avaliação, desse modo, a lei delegada não procrastinará, salvo quando o rito para a sua tramitação pertencer a uma lei ordinária. Contudo, não é exigido do Congresso Nacional a sua apreciação, mas sim sua simples autorização, uma vez que o objeto da delegação não abrange sobre os atos de sua competência.

Desse modo, a lei delegada é instituía de acordo com a eficácia da lei ordinária, visto que é esta utilizada em conjunto de matéria tributária, podendo estas ser conduzidas, a partir do momento que não viole os direitos individuais.

Medida Provisória

As medidas provisórias estão estabelecidas no art. 62, da CF/88, por força de lei, sendo utilizada como fonte para a admissão de normas tributárias, de acordo com a lei ordinária federal.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Todavia, cabe ressaltar que as medidas provisórias não estão complementadas no Código de Tributário Nacional, uma vez que estas foram instituídas apenas na Constituição de 1988, possuindo força de lei. As medidas provisórias foram editadas pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Emenda Constitucional nº 32/2001 possuía restrições dispensáveis a Corte Maior e por não admitir edições abusivas, terminou legalizando apenas práticas indevidas, possibilitando medidas provisórias em matéria tributária, podendo estas, ser utilizadas para instituir ou aumentar tributos, desde que converte em lei sobre aquele em que foi editado, como dispõe o § 2º, do referido artigo.4

Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos.

Entretanto, § 1º, III, do mesmo dispositivo, delimita que a lei complementar é uma matéria que não pode ser objeto de medida provisória, pois esta está regulamentada em lei complementar de matéria tributária.

Contudo, quando houver casos de relevância e urgência, as medidas provisórias serão adotadas pelo Presidente da República, as quais serão submetidas imediatamente ao Congresso Nacional.

No entanto, há casos em que não poderá considerar urgência de medida provisória, como nas hipóteses

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