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Intervenção do Estado na Propriedade Privada

Por:   •  19/8/2018  •  8.256 Palavras (34 Páginas)  •  436 Visualizações

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Inicialmente vamos começar apontando os principais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que norteiam a possibilidade desta intervenção estatal na propriedade privada. Neste sentido, serão tratados os fundamentos políticos e jurídicos que explicam o porquê da possibilidade desta modalidade. E para finalizar a parte introdutória deste trabalho será abordado sobre a competência acerca desta matéria – explicando o seu funcionamento e seus limites jurídicos.

Na sequência, abordar-se-á sobre a modalidade de intervenção estatal na propriedade privada por tombamento. Abordando de maneira detalhada, dentre outros itens, os seus efeitos; seu processo de execução. Além disso, será abordado sobre as limitações administrativas e hipóteses de indenização.

Finalizando, será analisada uma jurisprudência acerca da intervenção do Estado na propriedade privada por tombamento, mostrando alguns dos pontos deste trabalho, posto na prática.

1 NOÇÕES GERAIS E FUNDAMENTOS JURÍDICO-POLÍTICOS

Neste capítulo faremos uma breve análise a partir das modalidades de intervenção na propriedade privada pelo Estado a partir dos seus fundamentos legais – constitucionais e civis -, bem como, fazendo uma breve análise para além dos fundamentos jurídicos, e analisando um pouco dos fundamentos políticos.

1.1 DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

A atual Constituição da República Federativa do Brasil dá suporte à Intervenção do Estado no Direito de Propriedade, principalmente, através dos artigos 5°, incisos XXIII, XXII e XXV e artigo 182, parágrafos 2° e 4º e inciso III, além de outros dispositivos que reiteram à possibilidade desta intervenção. Não obstante – a previsão desta intervenção estatal é principalmente respaldada no Princípio da Supremacia do Interesse Público.

Leia-se a baixo, os artigos mencionados:

Art. 5º [...]

XXII – É garantido o direito de propriedade.

XXIII – A propriedade atenderá a sua função social.

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Art. 182 [...]

§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

[...]

§ 4º – é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

[...]

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Analisando o artigo 182 da CF podemos notar que este se refere à previsão de Intervenção do Estado nas propriedades urbanas. Também, em seu parágrafo 2º podemos observar que a Constituição já nos explica um dos sentidos do termo “função social da propriedade privada”.

Dentre estes dispositivos constitucionais mencionados, há de se frisar que existem outros dispositivos constitucionais acerca das modalidades de intervenção estatal na propriedade privada. Dentre esses artigos é imprescindível mencionar os dispositivos: Art. 216, § 1º, CF (acerca da intervenção estatal por Tombamento); Art. 5º, XXIV (acerca da intervenção estatal por Desapropriação).

Em relação à modalidade de intervenção estatal por desapropriação, frisa-se que existem outros dispositivos constitucionais que regulam esta modalidade. Os dispositivos são: Art. 182, § 4º, III, da Constituição – se refere às desapropriações de propriedades privadas urbanas. Art. 184, CF – diz respeito às desapropriações rurais. E por último, Art. 243, CF, que se refere às desapropriações confiscatórias.

1.2 DISPOSIÇÕES NO CÓDIGO CIVIL

O Código Civil brasileiro, no seu artigo 1228, parágrafos 1º e 3º, também nos reitera sobre a função social da propriedade privada e a possibilidade de intervenção estatal:

Art. 1228 [...]

§ 1º – O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

[...]

§ 3º – O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

Analisando os presentes dispositivos podemos compreender que a possibilidade de intervenção do Estado é uma das prerrogativas da função social da propriedade privada. Ou seja, quando se fizer necessário, e sempre em prol do interesse coletivo – o Princípio da Supremacia do Interesse Público –, a Administração Pública pode intervir na propriedade privada de um indivíduo.

1.3 FUNDAMENTOS JURÍDICO-POLÍTICO

Conforme mencionamos anteriormente, a competência para expropriar está disposta no artigo 5º, XXIV da Constituição Federal de 1998, que diz: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (DI PIETRO, 2009).

A propriedade, matéria que é abordada pelo Direito Civil, trata-se de um direito individual que dá ao seu titular prerrogativas sob o uso, gozo e disposição da coisa, de modo perpétuo, exclusivo e absoluto. Contudo, esses poderes não podem ser exercidos de forma ilimitada porque há direitos alheios coexistentes, e também porque existem interesses públicos, cuja proteção destes se dá pelo Poder Público, mesmo que haja prejuízo de interesses

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