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Estado propriedade e função social

Por:   •  1/10/2018  •  3.034 Palavras (13 Páginas)  •  368 Visualizações

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No artigo intitulado Fundamentos de Política Social, Behring (2006) apresenta um breve debate clássico sobre o papel do Estado. Segundo a autora, com o declínio da sociedade feudal e da lei divina que davam sustentação às hierarquias políticas (séc. XVI e XVII), começa uma discussão sobre o papel do Estado. Com Maquiavel, busca-se uma abordagem racional do exercício do poder político por meio do Estado. Naquela época, o Estado era considerado mediador civilizador (Carnoy, 1987 apud Behring, 2006), tendo a função de controlar as paixões, ou seja, o desejo insaciável de vantagens materiais, próprias aos homens em estado de natureza.

Já para Hobbes, em seu Leviathan (1651 apud Behring, 2006), no estado de natureza, os desejos e as repulsas determinam as ações livres dos homens, mas faz-se necessário renunciar á liberdade individual, em função do medo da violência e da guerra, em favor do soberano. A submissão seria uma opção racional refreando suas paixões.

Concordando com a ideia de Hobbes, John Locke, porém, dizia que o absolutismo era incompatível com o governo civil, pois o soberano não teria a quem recorrer a não ser a ele mesmo. Fazia-se necessário, então, que o poder político estivesse em mãos da coletividade. O poder teria origem num pacto estabelecido mutuamente entre os indivíduos para preservar a vida, a liberdade e a propriedade.

O surgimento do tema da propriedade causa uma cisão na discussão, devido à clara associação entre poder político e propriedade.

Novos e polêmicos elementos são acrescentados neste debate no ano de 1762 por Jean-Jacques Rousseau, com seu Contrato Social. Para este,

[...] o homem é naturalmente bom, do bom selvagem -, enquanto a sociedade civil é a descrição de como os homens vivem em realidade, e não uma construção ideal. A sociedade civil, para Rousseau, é imperfeita: foi corrompida pela propriedade, e é produto da voracidade do homem, obra do mais rico e poderoso que quer proteger seus interesses próprios.” (BEHRING, 2006, p. 3-4)

Um Estado com o poder residente na cidadania por meio da vontade geral é a saída proposta por Rousseau frente ao impasse da desigualdade social e política na sociedade civil. Diferente de Locke, o pacto proposto não inclui somente os proprietários, mas o conjunto da sociedade em mecanismos de democracia direta (Bobbio, 1988 apud Behring, 2006). Tendo por base as leis definidas pela vontade de todos, apenas esse Estado de Direito teria a capacidade de limitar os extremos (pobreza e riqueza) presentes na sociedade civil, e também promover, como meio decisivo para a livre escolha, a educação pública para todos.

Finalizando esse breve debate, ressalta que

[...] a consolidação econômica e política do capitalismo nos séculos XVIII e XIX introduziu outros e duradouros condimentos nesta calorosa discussão sobre a relação Estado, sociedade civil e bem-estar. Se, para os pensadores do período de fundação do Estado moderno, este era o mediador civilizador - idéia resgatada pelas perspectivas keynesianas e social-democratas que preconizaram, no século XX, um Estado intervencionista -, para o pensamento liberal emergente, era um mal necessário (Bobbio, 1988). E continua sendo para os liberais do presente [...] (Behring, 2006, p. 4)

O Estado capitalista no qual vivemos hoje tem se mostrado cada vez mais intervencionista a favor da classe hegemônica, como recentemente se viu no socorro ao sistema financeiro em 2008 e os diversos momentos de uso de força contra ocupações urbanas e rurais sem colocar de plano a discussão do direito fundamental a moradia e a função econômica e social da propriedade.

Políticas públicas de Estado[2] ou de Governo[3], a exemplo do programa de transferência de renda conhecido como Bolsa Família, segundo Behring (2006), têm permitido a sobrevivência de um contingente enorme de mão de obra, mantendo um exército de reserva estrutural que pressiona os salários para baixo.

Por outro lado há um descompasso de ações do Estado na implementação de políticas públicas destinadas a efetivação da moradia pela aquisição da propriedade imóvel, com exceções pontuais como o Programa Minha Casa Minha Vida.

1.2 PROPRIEDADE E FUNÇÃO SOCIAL

Partindo-se do olhar constitucional, nossa CF de 1988 inscreveu a propriedade como direito e garantia fundamental, sendo direito e dever do individuo, mas, sobretudo da coletividade, pois esta deve atender a sua função social (CF, 1988, art. 5, XXII, XXIII)

Os direitos fundamentais tem sua evolução na história, como a própria evolução da sociedade. A definição destes sofreu e sofre mudanças, seja na sua terminologia, seja em seu conceito. Devido a essas mudanças, não é tarefa fácil a definição com precisão do termo direitos fundamentais.

Ao abordar o assunto, Silva (2005, p. 175) reporta serem os direitos fundamentais referidos pelas expressões “[...] direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas fundamentais do homem”.

Após abordar a significação de cada expressão, Silva (2005, p. 178), afirma ser o mais apropriado o uso de direitos fundamentais do homem, pois nele se encerra a perspectiva do nível de direito além daquilo que se considera fundamental para a pessoa viver ou mesmo sobreviver em determinada sociedade e por fim ao reportar-se ao homem como a pessoa humana.

Coerente com o princípio de direito fundamental do homem, o Código Civil[4] como lei infraconstitucional dispõe que

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Percebe-se assim, que o parágrafo primeiro condiciona o exercício da propriedade, pois há uma ordem imperativa (deve) para que o proprietário possa exercer os elementos da propriedade (uso, gozo, disposição, reivindicação).

Para Melo (2013) o

Direito de usar: é a faculdade do proprietário de servir‐se

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