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A função socioambiental da propriedade privada urbana

Por:   •  9/10/2018  •  5.081 Palavras (21 Páginas)  •  320 Visualizações

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Também, a religião, nas sociedades primitivas, instituiu o direito de propriedade particular. Deus prometeu a Abraão: “Eu sou o senhor que te tirei de Ur e dos caldeus, para dar-te por herança essa terra, para herdá-la" (Genesis 15:7). Abrão negociou com Efron, o hilita, uma sepultura para sua esposa, Sara, e, por fim, comprou um campo por certa importância declarada, sendo a transação legalizada diante do povo da cidade (Genesis 23:1-20). José, durante a fome que assolou o Egito, comprou terras para o faraó, pagando com alimentos (47:20-26).

Desse modo, compreendemos que foi a religião e não as leis que primeiramente garantiu o direito de propriedade, pois não existia direito positivado, as inter-relações eram conduzidas segundo a religião, dogmas e os costumes locais. Então a propriedade passou por profundas modificações ao longo de sua evolução histórica, até se chegar aos dias atuais a ser caracterizado por um sistema constitucional voltado para a realização da justiça social (MESQUITA, 2009).

A propriedade surge inicialmente como coletiva, dada a grande quantidade de terras e recursos naturais existentes, não havendo, portanto, a necessidade de acumulação de riquezas. Por conseguinte, com o passar dos tempos, emerge para o caráter privado, passando a ter um tratamento diferenciado, atingindo atualmente um caráter social, ou ainda de inserção social (OLIVEIRA, 2006 apud OLIVEIRA & LACERDA, 2011).

Na Babilônia, o código de leis de Hamurabi já reconhecia o direito de propriedade. Na Mesopotâmia, investidos do poder divino, os reis consolidavam e protegiam a sociedade. A religião consolidou o direito de propriedade no Direito Romano. Tudo girava ao redor dos cultos ao mortos, e as terras em que repousavam eram consideradas sagradas, e eram inalienáveis. Essa parte da terra tornou-se da família e assim, posteriormente, sua propriedade (MESQUITA, 2009).

Assim a concepção romana de propriedade individual e perpétua é transmitida para a cultura jurídica da Europa continental, e o Direito Romano passa a admitir o uso abusivo do direito de propriedade. No curso da História, após a expansão do Império Romano, a isenção de impostos em favor dos nobres e da Igreja, também contribuiu para a formação de grandes propriedades privadas. Já na Idade Média, com o regime feudal, a concentração dos bens se formou nas mãos de poucas pessoas, e os demais cultivavam as terras apenas em troca de alimentos (FELICIO & FOSCHINI, 2010).

O poder concentrava-se na mão do monarca, o Estado era o rei e este estava vinculado ao Papa, ou seja, Estado e religião seguiam juntos, impondo a separação entre suserano e vassalo. O vassalo era responsável por cultivar as terras e, em contrapartida, poderia utilizá-las para moradia e subsistência, recebendo proteção do senhor feudal, não sendo possível vende-las ou transmiti-las aos descendentes (BRAGA, 2009).

Apesar da rigidez, característica da época, alguns documentos apontavam de forma tímida para a limitação do poder estatal sobre o indivíduo. O principal documento da época foi a Magna Charta Libertatum, datada de 1215, na Inglaterra, outorgada pelo rei João Sem Terra. João Sem Terra foi rei da Inglaterra do período de 1199 a 1216, e foi absolutamente irascível em seu reinado, impondo a todo o reino uma política tributária altamente onerosa cobrando de seus súditos impostos cada vez mais elevados (BRAGA, 2009).

Entretanto, posteriormente, surge o Iluminismo a partir do século XVII, defendendo uma visão antropocêntrica dos acontecimentos, em contraposição à teocêntrica medieval. Esse movimento encarava o homem como um ser livre e dotado de direitos. Propunha que os homens deviam buscar sua liberdade pessoal e sua autonomia perante o Estado, assegurando a propriedade privada e a garantia de que o proprietário pudesse usar e dispor livremente de seus bens (BRAGA 2009).

- – Direito real de propriedade

A propriedade era um instituto afirmador de liberdade, prestígio e poder. O indivíduo que a possuísse estava em vantagem em relação aos demais. Contudo é natural que este minoritário grupo buscasse conservar sua condição através da opressão e exploração daqueles desprovidos desta ferramenta de poder. Com a insurgência do iluminismo, movimento que tinha por lema a “Liberdade, igualdade, fraternidade” combateu-se o absolutismo dos reis e inaugurou o Estado Liberal (KUNDE & ADOLFO, 2014).

A burguesia em ascenção, o Estado foi impedido de interferir nas relações entre os particulares. O Código de Napoleão consagrou a propriedade como um instituto essencialmente privado, cabendo somente às partes envolvidas estabelecerem as condições para realizar negócios, promover a circulação de bens e, principalmente, contratar. Como era controlada pela burguesia, a propriedade passou a ser regulada pelos princípios da igualdade e liberdade, excluindo-se a intervenção estatal em nome da autonomia da vontade, que fazia lei entre os envolvidos (KUNDE & ADOLFO, 2014).

O respectivo código influenciou diversos outros, incluindo o Código Civil brasileiro de 1916. Esta concepção individualista e civilista concedia aos proprietários um direito subjetivo absoluto sobre o bem e que poderia garantir a plenitude de sua autonomia individual. Não obstante, a idéia de função social foi trazida para o direito de propriedade entre os séculos XIX e XX e surge da necessidade de superar as concepções individualistas do direito privado (MASSUCHIN, 2015).

Assim, tem-se a compreensão de que nem o homem nem a coletividade têm direitos, mas cada indivíduo tem certa função a cumprir em sociedade. Desta forma, a idéia de função social é harmonizar os interesses dos proprietários e dos não proprietários, de modo que ambos interesses serão atendidos. Seu descumprimento gera instabilidade e tensões sociais indesejadas (MASSUCHIN, 2015).

Por isso, a propriedade deve ser utilizada visando o atendimento aos interesses sociais. A própria Constituição Federal de 1988, garante o direito de propriedade no artigo 5º, inciso XXII, mas limita a propriedade privada no inciso XXIII do mesmo artigo exigindo que cumpra a sua função social. Neste contexto, tem o proprietário o dever de utilizar sua propriedade em prol do bem comum (FELICIO & FOSCHINI, 2010).

Contudo, o instituto da propriedade sofre algumas conseqüências pelo fato da função tornar-se social, por exemplo: ela legitima a vedação ao proprietário do exercício de determinadas faculdades, cria-se um complexo de condição para que o proprietário possa exercer seus poderes e o proprietário passa

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