INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA .
Por: Lidieisa • 23/11/2018 • 2.767 Palavras (12 Páginas) • 412 Visualizações
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A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigoo 5º, XXIV a forma originária de desapropriação em que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos na Carta Constitucional.
2 - PROPRIEDADE PRIVADA E FUNÇÃO SOCIAL: REFLEXÕES
A função social no Estado Social e Democrático de Direito é um imperativo dos princípios de igualdade, justiça e dignidade da pessoa humana. Há na doutrina uma noção amplamente difundida de que a função social da propriedade seja um elemento externo à ideia de propriedade, um dado absolutamente heterogêneo relativamente à ideia de propriedade como direito subjetivo, que veio a fazer parte de nossa Constituição como uma forma de atender aos anseios sociais. A função social, ainda, seria a justificação das intervenções dos legisladores que estabelecem uma série de limites, definindo o âmbito dos poderes dos proprietários
Se, por um lado, o direito de propriedade vincula os demais indivíduos na obrigação de não fazer qualquer ingerência, na condição de sujeitos passivos, por outro, a função social vincula também o proprietário, como sujeito passivo da obrigação de atender à função social, em relação aos demais indivíduos, que tornam-se sujeitos ativos. Como se vê, a função social é o alicerce do Estado Social Democrático de Direito, sendo elemento externo à propriedade criada por lei, porém impregna-se na propriedade, integrando seu conteúdo e criando, assim, uma obrigação complementar ao poder do proprietário.
A função social, afirma Borges (1999, p. 66), “constitui-se de deveres a serem atendidos pelo proprietário. O direito subjetivo é composto, sobretudo, por faculdades. E o direito de propriedade constitui-se de direito de propriedade e função social”. Acrescenta a mesma autora: “o direito de propriedade une o conceito de direito subjetivo com o de função social, que deixam de ser antagônicos para compor, juntos, o conteúdo contemporâneo deste direito”.
O direito de propriedade não se reduz à categoria de uma mera função social, como nos demonstra Chemeris (2002, p. 71), apenas se revela que quem o exercita, titular ou não, por ser membro de uma sociedade, está sujeito a deveres sociais que afetam o que lhe acresce o patrimônio.
2.1 - A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA REPRESENTADA PELA DESAPROPRIAÇÃO
A Autoridade do Estado é muito bem representada por institutos como o da desapropriação, a finalidade social que é dever do Estado, é a força motriz que faz com que tal procedimento administrativo tenha uma previsão constitucional (Art. 5°, XXIV) e que seja sim permitido ao Estado intervir na propriedade particular cumprindo determinados requisitos, obviamente.
Considerando o instituto da desapropriação como sendo uma espécie de intervenção estatal na propriedade, introduzimos tal instituto analisando a intervenção na propriedade. Marinela destaca que o direito de propriedade consiste em um direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes de cunho privado, civilista, dentre os quais estão os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, com fundamento no artigo 5º, XXII e XXIII, da CF.
O caráter absoluto, diz respeito ao uso da coisa de acordo com suas necessidades observado o limite da lei. O caráter exclusivo corresponde ao exercício do direito d proprietário único da propriedade. Não obstante, destaca-se também o caráter perpétuo ou irrevogável da propriedade privada, logo o caráter absoluto significa que tudo que o proprietário dispuser sobre a propriedade deve ser mantido e deve produzir seus efeitos.
O caráter de exclusividade não pode cessar por interesse de terceiros. Assim, uma vez adquirida ela não pode ser perdida sem que o titular demonstre interesse de assim desconstitui-la, ou, pela intervenção do Estado na propriedade privada.
2.2 - PROCEDIMENTO NA DESAPROPRIAÇÃO
A desapropriação desenvolve-se por meio de uma sucessão de atos definidos em lei que culminam com a incorporação do bem ao patrimônio público. A fase declaratória é aquela em que o Estado declara que tem o interesse, ou a necessidade de expropriação de um determinado bem. A declaração somente anuncia que o bem aí descrito será expropriado.
Não opera a transferência da propriedade ou da posse do bem; somente vai desencadear as demais fases. Sem a declaração, nenhum outro ato ou medida poderá ser efetuado pela Administração. A fase executória é aquela que abrange o plano material, a efetivação da vontade relativa à primeira fase, sendo que nessa fase encontramos uma subdivisão que nos remete a fase executória administrativa, ou a fase executória judicial.
A fase administrativa ocorre na hipótese de acordo entre o expropriante e o expropriado, é uma espécie de acordo entre as partes, a Lei não obriga que essa fase seja cumprida e completa. Caso o proprietário aceite a proposta pelo bem, o acordo se firma de maneira administrativa, havendo a recusa do proprietário em virtude do preço oferecido, ou por algum outro motivo não seja alcançado o acordo administrativo, o expropriante ingressa com uma ação expropriatória.
A fase executória judicial é movida por meio de ação expropriatória, assim como todo o tipo de ação judicial, esta possui pressupostos a serem cumpridos para a sua validade Resume a competência judicial, quando a ação é movida pela União ou entidade a esta vinculada. Os requisitos a serem cumpridos pela petição inicial são os previstos no CPC, além disso, deverá conter a oferta do preço e será instruída com jornal oficial que contiver a publicação da declaração expropriatória, com os termos do contrato (Art. 13 do Dec.-Lei 3.365/41).
Assim como qualquer procedimento, a garantia de contestar é também cabível dentro do processo expropriatório, porém de maneira restrita. Dentro da fase executória judicial, existe um mecanismo que pode ser utilizado como instrumento processual diferenciado, trata-se da imissão provisória, que é a possibilidade estabelecida em Lei de permitir que o expropriante tenha a posse antecipada do bem, objeto da desapropriação. Para obter a imissão provisória na posse, o expropriante deverá efetuar o depósito de valor provisório definido nos termos do Decreto Lei 3.365/1941, artigo 15, §2.
Especificamente sobre os prédios
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