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Intervenção do Estado na propriedade

Por:   •  29/1/2018  •  10.432 Palavras (42 Páginas)  •  485 Visualizações

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Na concepção de DI PIETRO (2011, p. 876), que superada a fase que seguiu à Revolução Francesa, como rejeição ao sistema feudal, destacou de forma exacerbada, o entendimento puramente individualista do período romano, a propriedade passou a ser influenciada a partir da segunda metade do século XIX, por várias limitações impostas pelo Estado.

Assim, a Revolução Francesa estabeleceu uma nova ordem política e social, marcada pela liberdade por intermédio da contemplação dos direitos individuais e da desistência do Poder do Estado.

Para DI PRIETRO (2009, p. 123), elucida que enquanto:

A “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, de 1789, proclamava ser a propriedade “direito inviolável e sagrado”, o Código de Napoleão, de 1804, pretendendo ser individualista, consagrou, como princípio, a legitimidade da limitação do Estado sobre a propriedade, ao definir esse instituto, no artigo 544, como “direito de gozar e dispor das coisas de modo absoluto, contando que isso não se torne uso proibido pelas leis ou pelos regulamentos”.

No entanto, a Revolução Francesa não modificou a noção filosófica da propriedade sobrevindo do direito romano, transformando tão somente o titular deste direito do clero e da nobreza para burguesia.

Em consequência desta situação, surgiu o direito de propriedade livre, por ser considerado um direito absoluto, o proprietário detinha poderes ilimitados de usar, fruir e dispor de sua propriedade, cultivando sua terra ou deixando-a inculta.

O direito à propriedade, como o mais abrangente direito real, que confere ao seu titular os poderes de usar, gozar, reaver e dispor do bem, de maneira plena, específica e contínua, assim como o de persegui-lo nas mãos de quem quer que injustamente o detenha, progrediu-se do objetivo individual para o coletivo. Neste sentido DI PIETRO (2010, p. 123) preconiza que:

A propriedade, como o mais amplo direito real, que congrega os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, de forma absoluta, exclusiva e perpétua, bem como o de persegui-la nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, e cujo desmembramento implica a constituição de direitos reais parciais, evoluiu do sentido individual para o social.

Desta forma, diante da situação histórica brevemente discutida, nota-se que o direito de propriedade passa a ser demonstrado em conformidade com finalidades econômicas e sociais, de maneira a desempenhar sua função social.

2.1-Princípios da Intervenção do Estado (fundamentação)

2.1.1- Princípio da Função Social da Propriedade

A função social da propriedade está prevista no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, onde estabelece que, a propriedade tem como finalidade atender o bem-estar social, ou seja, o interesse da coletividade. O princípio função social da propriedade é consequência do intervencionismo do Estado no domínio do particular, com a finalidade de efetivar uma perspectiva social de bem comum a coletividade. Se não estiver cumprindo com essa finalidade, não justifica sua existência.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Neste sentido, no intuito de atender a coletividade, BASTOS (2002, p. 316).

A função social da propriedade nada mais é do que o conjunto de normas da Constituição de uma maneira geral. Segundo o autor, a função social é, deste modo, outro fundamento da intervenção social do Estado na propriedade. Exige-se que a fruição da propriedade seja condicionada nesse sentido, com o objetivo de evitar o uso indevido do bem, pois o progresso da coletividade depende, inevitavelmente, da evolução do instituto da propriedade.

Portanto, será legítimo toda vez que o Estado interferir na propriedade, desde que não esteja cumprindo seu papel, ou seja, sua função social.

2.1.2- Princípio da Supremacia do Interesse Público

O fundamento para a intervenção do Estado na propriedade privada é a supremacia do interesse público sobre o privado, pretensão fundamental no Direito contemporâneo. Na intervenção na propriedade particular, o comportamento do Estado é efetivado de modo vertical, ou seja, o Poder Público age de forma superior, mediante a imposição de preceitos que de alguma maneira delimitam o uso da propriedade pelo particular.

A base para essa supremacia do interesse público está na ocorrência de que os interesses coletivos representam o direito da maioria, e, por esse motivo, sempre que houver a necessidade de optar entre um interesse individual ou um interesse público, prevalecerá o interesse público, eis que este atua em proveito de um interesse maior, qual seja, o da coletividade.

Desta forma, toda a intervenção estatal na propriedade age com apoio no interesse público, mesmo porque, se essa atuação se der em prejuízo de um interesse particular, estará o Poder Público praticando atos que fogem a seus fins, como ostentador da supremacia do interesse coletivo que é, logo, presumem-se nulos de pleno direito.

2.2- Propriedade

2.2.1- Conceito

A previsão legal da propriedade está na Constituição Federal no artigo 5º, XXII, cabe destacar que também está tipificada no Capítulo dos direitos reais no artigo 1.228 e seguintes do Código Civil. O direito à propriedade transformou-se na proporção em que foram aparecendo novas necessidades e interesses sociais, de um direito absoluto, progrediu para um direito sujeito à função social.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

Desta forma, a propriedade deixou de ser vista como um direito absoluto, exclusivo e perpétuo, tornando-se

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