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INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS PROPRIEDADES

Por:   •  7/3/2018  •  969 Palavras (4 Páginas)  •  313 Visualizações

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O modo de se instituir o tombamento é através da formalização do ato administrativo praticado pelo poder executivo. Para o STF o tombamento é competência do poder executivo, e por isso precisa de ato administrativo.

Os efeitos são alguns: As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem reparadas, pintadas ou restauradas. Não se poderá fazer construção ao redor, nem fazer que se reduza a visibilidade do bem.

Desapropriação –

O procedimento que permite ao poder público ou seus delegados, tranferir para si propriedades de terceiros, por razões de utilidade, necessidade, interesse social. Normalmente mediante justa e prévia indenização.

Se efetiva por meio de uma sequência de atos executado pelo poder público, e pelo proprietário. O procedimento parte de duas fases, uma é a fase declaratória, que consiste na indicação da necessidade ou tilidade pública, ou do interesse social do bem para o domínio do expropriante. A fase executória, compreende a fixação do preço (justa indenização) e a efetiva transferência do bem para o domínio do expropriante. Essa fase pode se dar extrajudicialmente, quando o proprietário do bem aceita o preço ofertado, ou judicialmente, quando não há acordo.

As modalidades de desapropriação, estão:

Desapropiação para fins de reforma agrária – Está previsto no art. 184 da CF, onde diz claramente, que é da competência privativa da União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função socia, mediante prévia e justa indenização.

Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana – Tem como alvo o imóvel urbana que não esteja cumprindo sua função social, em consequência, não esteja atendendo as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Os pressupostos são a necessidade pública, o interesse social e a utilidade. Atinge coisas móveis ou imóveis. A indenização deve ser prévia (somente após o pagamento haverá transferência da propriedade), justa quando repõe integralmente o patrimônio do bem expropriado e em dinheiro.

No caso de benfeitorias – indeniza-se todo e qualquer benfeitoria feito até a declaração expropriatória. Após a declaração, só benfeitorias necessárias e as úteis, desde que autorizadas.

Basta só um dos pressupostos para haver desapropriação.

Pré-destinar, ocorre quando é dado ao bem expropriado destinação em desconformidade com o plano inicial previsto. É lícito, quando mesmo com a mudança, persiste no interesse público. Ilícito, quando não é mais do interesse público.

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