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Interpretação de Hermeneutica

Por:   •  27/3/2018  •  2.223 Palavras (9 Páginas)  •  303 Visualizações

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que é aquela interpretação ligada a uma questão do direito cientifica executada pelo doutrinador que busca pesquisas em que é apresentada especial significado sobre o assunto interpretado.

1.4 Espécies quanto à natureza, divide-se em quatro:

a. Interpretação gramatical;

b. Interpretação lógica;

c. Interpretação histórica;

d. Interpretação sistemática.

Segundo Limonge França, a interpretação gramatical é aquela que tem como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal, ou seja, o próprio significado das palavras.

É acrescentado pelos autores, que a interpretação gramatical, atualmente, é falha para nortear o interprete a um resultado conclusivo, em razão de possíveis textos ambíguos, ou até mesmo incerteza do legislador ao preparar o texto da lei.

Contudo, vale a pena dizer que a interpretação gramatical é conhecida por interpretação literal ou interpretação filológica.

Interpretação lógica leva em consideração a finalidade da norma jurídica, que é subdividida em critério subjetivo e objetivo. No subjetivo, tem por consideração qual foi à intenção de o legislador ao elaborar a norma jurídica, verificando principalmente o processo legislativo da sua criação. No segundo critério tem como consideração a finalidade da lei.

A interpretação lógica também é conhecida como interpretação Teleológica. Limonge França diz que a interpretação histórica é aquela que indaga das condições de meio e momento de elaboração da norma legal, bem assim das causas pretéritas da solução dada pelo legislador.

É conhecida também por interpretação histórica sociológica.

Por fim, a interpretação sistemática, que procura extrair o conteúdo da norma jurídica por meio da analise sistemática do ordenamento jurídico. Quem dará logica ao sistema será o interprete ou o cientista do Direito.

1.5 Espécies quanto à extensão

Pode ser interpretação declarativa, que é aquela que está escrito na norma.

Interpretação extensiva é aquela que amplia o sentido da norma, pois, a norma disse menos do que a ela queria, desse modo o interprete deve ampliar seu sentido de alcance. Na maioria das vezes o interprete usa do método teleológico.

A interpretação extensiva também é chamada de interpretação ampliativa.

A Interpretação restritiva é o contrario da extensiva. Dessa forma o interprete faz uma interpretação teleológica para restringir o alcance daquela norma jurídica, dando uma interpretação menos ampla aquela norma.

2. SISTEMAS INTERPRETATIVOS.

2.1 Noção e espécies de sistemas interpretativos

Cruzemos ao exame das diversas orientações seguidas pelos juristas, quanto ao uso e a importância atribuída às diversas espécies de interpretação, com referência à maior ou menor liberdade do interprete, no seu trabalho de complementação daquilo que, ao exarar a norma, é levado a efeito pelo legislador.

Para Limongi França os sistemas interpretativos dividiam-se em três:

a. O dogmático, exegético ou jurídico-tradicional;

b. O histórico-evolutivo;

c. O da livre pesquisa ou livre criação do direito.

2.2 Sistema Dogmático

Também pode ser ainda denominado sistema francês, por isso, a ligação com a promulgação do Código de Napoleão.

Para a época, esse monumento do direito ocidental representou uma síntese notável, dando aos hermeneutas a impressão de que, na verdade, ali se continha todo o direito. Daí afirma Lautent que:

“I’interprète est réellement I’ esclave de la loi, em ce sens qu’il ne peut pas opposer as volante à celle du législateur” .

Temos duas orientações, a saber, neste sistema:

1. A extrema;

2. A moderada.

A primeira é iniciada pelo próprio Laurent. Para quem o pressuposto referente a essa matéria é sempre que a lei é clara, portanto, correspondem ao pensamento do legislador.

2.3 Sistema histórico-evolutivo

Tem como primeiro grande mestre a Savigny, ilustre fundador do historicismo jurídico. Diferenciando os quatro elementos básicos da interpretação (gramatical, sistemático, lógico e histórico), nota que estas “não são quatro espécies de interpretação... mas operações distintas que devem atuar em conjunto”.

Dessa maneira, poderá a interpretação atingir o seu duplo escopo: “Alcançar quanto seja possível o maior conhecimento do direito, através não apenas do conhecimento especial da regra, mas ainda da riqueza do resultado alcançado” .

2.4 Sistema da livre pesquisa

Também denominado de sistema da “livre formação do direito”. Este sistema teve suas características básicas expostas por Serpa Lopes, aonde encontra fundamento no mesmo ponto de vista do sistema histórico-evolutivo, em função disso que se propõe de igual modo, o escopo de remediar os males do dogmático jurídico. “Diferencia-se, no entanto, em relação aos meios de que se vale; enquanto o processo histórico-evolutivo cinge-se à influência mesológica, contentando-se com a contemplação do mundo exterior, o sistema da livre pesquisa alarga as suas vistas para horizontes novos e mais dilatados, e apresenta, ao lado da lei estatal, outras fontes jurídicas portadoras de vida autônoma, dando lugar a um novo Direito, que, para os extremados, pode sobrepor-se ou mesmo contrapor-se às disposições legais” .

Existe, com relação à livre pesquisa, uma orientação de fato científica, representada na França por Bufnoir. Na Alemanha, encontrou as primeiras manifestações já em Ilhering, Dernburg, Köhler e outros. Podemos encontrar dentro dessa visão cientifica do problema, uma escola extremada e outra moderada.

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