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CRISE NO ENSINO DA HERMENEUTICA

Por:   •  25/3/2018  •  3.209 Palavras (13 Páginas)  •  263 Visualizações

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1.2 Hermenêutica moderna

Na Hermenêutica moderna, concretiza-se o preceito constitucional, o que significa interpretar com criatividade (BONAVIDES, 2000).

A nova hermenêutica considera todos os elementos do método histórico gramatical como válidos. Mas observa o intérprete como um dos elementos da interpretação. Podemos resumir á ideia da nova hermenêutica com uma velha consideração kantiana: “não é o sujeito que se molda ao o objeto da análise, mas o objeto da análise é quem se molda ao sujeito”.

A ampliação do rol de métodos e sua flexibilização em virtude das influências sócio-jurídicas e históricas, típicas da permeabilidade entre sujeito que interpreta e objeto interpretado, dão a tônica da hermenêutica jurídica contemporânea: “O intérprete, em contato com a realidade social, encontrará, através do manejo flexível dos métodos, a solução jurídica compatível à nova sociedade” (MAGALHÃES, 1989).

O sentido da norma não é mais descoberto, mas construído pela interpretação. A interpretação existe na incidência de um caso concreto que demanda solução. Ao interpretar, o interprete, funde o seu horizonte de experiência presente (no que atua a pré-compreensão) ao horizonte passado relativo ao momento de criação do texto normativo. O caminho termina por anunciar um desfecho autêntico, original, e, sobretudo, mutável, pois a renovação do processo em outro caso ou em diferente momento (ou ambos) conduz a resultado próprio. Uma interpretação é um ato único, que se renova a cada instante, e que adiciona significado àquilo que se interpreta.

2. A Dogmática Jurídica frente à atividade hermenêutica

O principio da aplicação dogmática jurídica inicialmente idealizado por Kelsen, busca efetivação do direito pautado na legalidade em consonante com a norma jurídica, sem vinculação com áreas afins, com vistas a instauração da segurança jurídica, que retira parte da área cognitiva do operador, a interpretação do jurista ocorre conforme a norma em vigor.

Reale procura definir a dogmática jurídica como um momento que corresponde à aplicação da Ciência do Direito, tal forma de tratamento dos textos jurídicos visa sempre o momento da sua aplicação entre as relações sociais que a necessitem. O jurista se elevará ao plano teórico dos princípios e analisará tais normas através de procedimentos racionais, que inclusive são empregados em outras ciências que exigem uma exatidão no conhecimento como a matemática e a lógica: a análise e a síntese.

Se preocupa a dogmática então em exatificar o direito enquanto organismo social de ampla mutação, tentando sempre diminuir ao máximo qualquer forma de insegurança jurídica, orientando as interpretações jurídicas que se validam em pressupostos estabelecidos, e uma experiência logica concreta.

2.1 Limitação dogmático jurídica

Embora a dogmática jurídica proporcione grande estabilidade na aplicação direito, constituindo grande estabilidade na atividade jurisdicional, também acaba por provocar o um monopólio, limitando a atividade hermeneuta, João Maurício Adeodato aponta que Essas premissas ou dogmas estabelecidos (emanados da autoridade competente) são, a priori, inquestionáveis. Os operadores se encontram presos em práticas reiteradas, limitados pela dogmática jurídica se sentem inseguros para questionar e dar vida a novos sentidos para as leis, por vezes a jurisprudência e as praxes acabam por engessar a produção criativa do direito.

2.2. Subdivisão da interpretação jurídica

A tendência moderna no tocante a interpretações de vanguarda, se encontra muito limitada, é como se as novas vertentes tivessem que ser produzidas necessariamente por doutrinadores de renome, para assim deste modo terem credibilidade e aceitação no âmbito jurídico, basicamente com a divisão de dois grupo, um de construção interpretativa que pode ser chamado de grupo intelectual e outro de aplicação desta interpretação, uma reprodução do trabalho instituído uma espécie de trabalho "manual" desempenhado mecanicamente, limitado a interpretação prévia do hermeneuta de primeiro grau.

Os hermeneutas que possuem a fala autorizada no campo da dogmática jurídica dominante, fazem o que poderia se chamar de direito intelectual, restando aos operadores/aplicadores do direito uma espécie de trabalho "manual" de reprodução do sentido instituído e instituinte. Há nesse processo uma subdivisão de trabalho jurídico-hermenêutico e um poder de nomeação. (STRECK,2011)

Toda problemática da subdivisão da atividade hermenêutica fica a cargo da limitação que ocorre no processo, ficando os operadores do direito fadados a um dilema, seguir o caminho mais fácil e se dotar da interpretação pacífica ou buscar novos rumos, trilhando um novo método hermenêutico, valendo-se de suas próprias ferramentas e meios e enfrentar a dogmática jurídica consolidada, deverás não é um caminho fácil ao passo que a maioria das inovações não é bem aceita pelos magistrados, muito embora existam aqueles que inovam em suas sentenças e decisões, porém ainda são ínfima minoria em comparação com a grande maioria adepta da hermenêutica jurídico-dogmática.

3. A emergência da nova visão interpretativa

Para Dworkin (DWORKIN, 1999, apud CRUZ, 2003, p. 29) as formas de interpretação podem ser classificadas em três espécies: a conversacional, a científica e a criativa. De acordo com a primeira, para se descobrir o significado do que outra pessoa disse, é indispensável a análise dos sons ou de signos gráficos que ela faz. Tal espécie é intencional, no sentido de que o intérprete se esforça para desvendar os motivos e as intenções do orador. A segunda se voltaria para a descrição do princípio da causalidade nos eventos naturais. Já a interpretação criativa se propõe à análise de um objeto, não sendo adstrita à elucidação da vontade do autor do objeto interpretado, mas deve ela mesma pôr em prática uma intenção, qual seja, a do intérprete.

Isso quer dizer que, no redespertar do sentido do texto já se encontram sempre implicados os pensamentos próprios do intérprete, de modo que o próprio horizonte do intérprete é determinante na compreensão do texto. Compreender é um processo onde o intérprete se inclui e onde ocorre essa fusão de horizontes, sendo esse compreender e interpretar um processo produtivo.

Realmente,

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