HERMENEUTICA
Por: eduardamaia17 • 5/2/2018 • 2.382 Palavras (10 Páginas) • 296 Visualizações
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III – DAS RAMIFICAÇÕES
A base original referente à hermenêutica iniciou-se com a Bíblia, sendo a compreensão das Escrituras (cada palavra, frase ou capítulo), para assim poder entender claramente a palavra de Deus. Além da Bíblia, a Hermenêutica ainda se relaciona com a filosofia, com a área jurídica, cultural, científica dentre diversas outras.
Na filosofia, a hermenêutica aborda duas vertentes: a epistemológica, com a interpretação de textos e a ontológica, que está direcionada para uma apreciação da realidade. Etimologicamente, a palavra está relacionada com o deus grego Hermes, que era um dos deuses da oratória. Ainda é fundamentada por Hans-Georg Gadamer, que em seu ponto de vista, considera a hermenêutica como uma forma de compreender as ciências espirituais e a história; através de uma interpretação da tradição.
Na ciência da compreensão linguística, desenvolvida por Friedrich Daniel Ernst Schleiermacher, também verificamos como se dá uma base sistemática universal; ultrapassando a concepção das regras hermenêuticas e descrevendo as condições da própria compreensão em qualquer diálogo.
Ainda como outro de tantos exemplos, citamos a hermenêutica cultural, sistema de interpretação e da recuperação do sentido, sendo decorrente das aplicações que Paul Ricoeur faz da hermenêutica na procura de uma filosofia mais adequada e centrada na interpretação dos mitos e símbolos para alcançar o significado subjacente. Tal hermenêutica remonta a uma concentração na exegese interpretativa de textos ou do conjunto de sinais susceptíveis de serem considerados como textos, usando elementos da psicanálise; os textos, no sentido lato, podem ser constituídos pelos símbolos de um sonho, ou por mitos e símbolos sociais ou literários.[2]
IV – HERMENÊUTICA JURÍDICA
Na área jurídica, hermenêutica é a ciência que criou as regras e métodos para interpretação das normas jurídicas, fazendo com que elas sejam conhecidas com seu sentido exato e esperadas pelos órgãos que a criaram.
Toda norma jurídica deve ser aplicada em razão do todo do sistema jurídico vigente, e não depende da interpretação de cada um, ela deve estar vinculada aos mandamentos legais de uma sociedade.
Está interligada com nosso ordenamento jurídico, pois ao interpretar uma determinada lei, vincula-se a mesma a um caso concreto.
Sobre o Decreto Lei 4657/1942, a LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e a hermenêutica é importante ressaltar que ambas se completam mutuamente.
A LINDB possui como objetivo ser uma base para a aplicação das demais normas jurídicas, utilizando-se da hermenêutica, possibilita-se uma melhor interpretação das mesmas. Podemos ainda verificar possíveis lacunas/omissões presentes, assim sendo uma das formas para entender como o direito se torna tão vasto; afinal para cada pessoa existe uma interpretação e sendo assim diferentes decisões são possíveis para um mesmo caso concreto.
Assim a hermenêutica torna-se uma reflexão teórica das normas. Conhecimento e análise dos casos, dos fins e valores fundamentadores do direito, das características do funcionamento da linguagem que será expressa e ainda a conexão com diversas outras áreas da nossa sociedade, todas estas qualificações podem ser imputadas no que se refere a hermenêutica.
Aprofundando nossos conhecimentos na história da hermenêutica, contemplaremos os sistemas jurídicos vigentes no Ocidente, sendo eles dois tipos: Anglo-Saxão e Romano-Germânico.
O sistema Anglo-Saxão é aquele encontrado nos países que falam a língua ou o idioma inglês, como exemplos temos: Inglaterra, Escócia, Irlanda, Estados Unidos da América, Austrália dentre outros.
São identificados por se basearem no precedente de um fato, após a coisa julgada (aqueles casos em que não cabe mais recurso). Suas leis são genéricas, diferindo-se do outro sistema jurídico. Eles tendem a adaptar a norma ao fato, sua principal característica é a Common Law (Lei Comum), sendo estes países mais orientados pela jurisprudência (conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário) que o próprio texto da lei.
Já o sistema Romano-Germânico é aquele encontrado em países como: Dinamarca, Noruega, Finlândia, França, Espanha, Portugal, Brasil entre outros. Suas características abordam sobre as terem leis mais extensas, detalhistas; ao contrário do anglo-saxão.
Outra principal e fundamental diferença é o fato de utilizarem a Civil Law, onde se adapta o fato a norma, assim usufruindo deste recurso para interpretar/analisar os casos concretos.
Algumas outras constatações importantes de ressaltar são as definições de:
- Fixação Jurídica – Considerar verdadeiro o fato falso (exemplo: Extraterritorialidade art.7 do CP).
- Presunção – Considerar verdadeiro o fato verdadeiro.
- Omissão Legislativa – Circunstância em que o legislador tem o dever de elaborar a norma, mas não o faz.
- Lei Omissa – Uma lei que fora elaborada, porém o legislador deixou de colocar algo, criando-se, portanto, uma lacuna.
E por fim para finalizar a essência da hermenêutica jurídica, não poderemos deixar de citar sua síntese evolutiva e espécies de interpretação. Pertinente as espécies de interpretação dentro da hermenêutica, temos:
- Autêntica – Aquela que é feita pelo legislador, definindo o parâmetro de interpretação da lei.
- Doutrinária – Feita por estudiosos do direito (professores, doutores entre outros), por meio de livros e/ou artigos sem força obrigatória, mas gerando influências para possíveis reflexões.
- Jurisprudencial – Realizada por magistrados no processo (dia-a-dia) e está vinculado aos limites do ordenamento.
- Casuística – Quando a própria lei autoriza alguns agentes/funcionários públicos para apreciar a lei, em casos específicos.
- Literal ou Gramatical – É aquela que se refere a elucidar de maneira clara o texto da lei, tomando as devidas precauções para não haver lapsos.
Como uma breve passagem sobre a história, nos referiremos a hermenêutica na Idade Antiga (3000 A.C.), onde se encontravam os Estados Teocráticos e interligamos a hermenêutica
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