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A Hermenêutica e Argumentação

Por:   •  16/3/2018  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  266 Visualizações

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1.4 Dogmática e interpretação: o círculo hermenêutico

“(. . .) o direito tem como sentido não só os valores que concebem a intenção, ou a vontade, do sujeito que faz a lei, como também os valores incorporados à tradição histórica na qual ela se insere.” (Pág. 49)

“(. . .) O legislador ou pelo ato decisório do juiz, aplica-se às necessidades práticas de todos aqueles que, direta ou indiretamente, se encontrem envolvidos na tarefa de interpretar a lei, ganhando um significado de natureza volitiva, o eu faz com que ele deva ser compreendido.” (Pág. 50)

“(. . .) Ao contrário, tudo aquilo que é feito pelo homem possui um significado cuja busca depende de um esforço hermenêutico.” (Pág. 50)

“(. . .) a compreensão serve de base à interpretação, como produto final, uma vez que nos exprimimos sobre aquilo que compreendemos.” (Pág. 50)

“(. . .) o ordenamento jurídico, como unidade sistemática de normas, serve de parâmetro para a interpretação.” (Pág. 51)

“(. . .) Os princípios extraídos da doutrina e da jurisprudência, conhecidos, portanto, dos profissionais e estudiosos do direito, permite que a dialética se instaure dentro de limites que lhe retirem qualquer espécie de arbitrariedade, conferindo-lhe, inclusive, considerável fator de previsibilidade.” (Pág. 51)

“’(. . .) não cabe ao operador do direito questionar a existência da lei em si, ainda que possa discordar da interpretação prevalecente na jurisprudência ou na doutrina, não se eximindo, portanto, de apresentar uma solução definitiva para o problema.” (Pág. 52)

“(. . .) Não se trata, na realidade, de aceitar as leis como verdades impostas, mas de aceita-las como limite ao processo criativo do intérprete.” (Pág. 52)

“(. . .) “toda interpretação que se coloca no movimento de compreender já deve ter compreendido o que e quer interpretar.” E assim, “na compreensão a presença projeta seu ser para possibilidades”.” (Pág. 53)

“(. . .) Sentido, para Heidegger, é aquilo em que se sustenta a compreensibilidade de alguma coisa; é a perspectiva em função da qual se estrutura o projeto pela posição prévia, visão prévia e concepção prévia. É a partir dela que algo se torna compreensível como algo, sendo que esse círculo da compreensão não é um cerco em que se movimenta qualquer tipo de conhecimento; ele pertence à estrutura do sentido: exprime estrutura prévia existencial própria da presença.” (Pag. 54)

“(. . .) No processo hermenêutico existirá sempre uma relação dialética entre o todo e as partes, porquanto o significado do outro.” (Pág. 55)

“A razão só existe como real e histórica, ou seja, a razão não é dona de si mesma, mas está sempre referida ao dado no qual ela se exerce.” (Pág. 57)

“O problema da pré-compreensão assume especial importância no direito, devido ao seu aspecto dogmático.” (Pág. 58)

“(. . .) A formação de uma tradição jurídica, originária dos princípios traduzidos pela lei, pela dourina e pela jurisprudência ( . . .)” (Pág. 59)

“(. . .)o uso da tópica no direito ajuda a potencializar seu âmbito de significação, ao invés de cercear a ação interpretativa.” (Pág. 59)

“Para o direito, além da tradição histórica, que situa o intérprete, contamos também com uma tradição especificamente jurídica de sustentação às decisões, segundo a regra de justiça.” (Pág. 59)

“(. . .) a dogmática é capaz de reservar alguma segurança às relações sociais, pelo quantum de previsibilidade que oferece ao controle de suas ações, mais do que em qualquer outra área do conhecimento, não merecendo, por isso, ser descurada.” (Pág. 60)

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REFERÊNCIAS:

CAMARGO/Maria Lacombe – Hermenêutica e Argumentação

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