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Resumo Limongi França - Hermenêutica

Por:   •  24/10/2017  •  946 Palavras (4 Páginas)  •  278 Visualizações

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- Histórico-evolutivo – Savigny – Distingue os quatro elementos básicos da interpretação (gramatical, lógico, histórico e sistemático) assinalando que estas não são quatro espécies de interpretação... mas operações distintas que devem atuar em conjunto.

- Da livre pesquisa, livre criação do direito ou da livre formação do direito – As características básicas deste sistema foram com grande propriedade expostas por Serpa Lopes, segundo o qual encontra fundamento no mesmo ponto de vista do sistema histórico-evolutivo, por isso que se propõe, de igual modo, o escopo de remediar os males do dogmático jurídico. “Diferencia-se, no entanto, em relação aos meios de que se vale, pois enquanto o processo histórico-evolutivo cinge-se à influência mesológica, contentando-se com a contemplação do mundo exterior, o sistema da livre pesquisa alarga as suas vistas para horizontes novos e mais dilatados, e apresenta, ao lado da lei estatal, outras fontes jurídicas portadoras de vida autônoma, dando lugar a um novo Direito, que, para os extremados, pode sobrepor-se ou mesmo contrapor-se às disposições legais”.

Neste meio, existem duas atitudes bem distintas:

- A romântica – Encontramos encarnada no denominado fenômeno Magnaud, o qual é assim que comumento os compêndios se referem à figura do magistrado desse nome, cujas sentenças ficaram célebres pela total libertação de peias legais, relatando Serpa Lopes que “o Direito por ele distribuído tinha pendores sentimentais”, visivelmente não se tratando propriamente de um sistema científico, senão de uma atitude antijurídica que, se generalizada, comprometeria a paz e a segurança públicas.

- A científica é comumente utilizada na atualidade visando a harmonia e segurança pública.

- Regras de Interpretação ou Hermenêutica:

Conforme já vimos, o conjunto orgânico das regras de interpretação é, em suma, aquilo a que se deve denominar “hermenêutica”.

A hermenêutica conta com, pelo menos, três espécies de conjuntos de regras:

1 – Regras Legais – São aquelas expressas na própria lei, como no caso dos artigos 5º, 6º e 7º da antiga Lei de Introdução ao Código Civil. Note-se, porém, que esta regra, no que apresenta de expresso como de implícito, só admite a suplementação interpretativa havendo omissão ou defeito da lei.

2 – Regras científicas – Aquelas encontradas em estudos científicos (doutrinas).

3 – Regras da Jurisprudência – São aquelas realizadas pelos costumes jurisdicionais – Tribunais.

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