Inquérito Policial
Por: Ednelso245 • 31/5/2018 • 4.943 Palavras (20 Páginas) • 286 Visualizações
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de modo geral no que
se referem à valoração da peça inquisitória na segunda fase da persecução criminal.
Neste contexto analisaremos na segunda seção a persecução criminal, as medidas
tomadas pelo Estado para exercer o seu poder punitivo através de seus instrumentos de coleta
de informações e a autoridade incumbente. Catalogamos na subseção os meios de cognição
em que o conhecimento das infrações criminais chega até o conhecimento da autoridade
policial. Na terceira seção é dado definições do que é e significa o inquérito policial e o seu
intróito. Nessa subseção explanamos no tocante as características principais deste
procedimento, como é visto o indiciado em meio a tudo isso. Verificaremos se o indiciado
tem ou não direito de acesso aos elementos de provas colhidos nesta fase pré-processual. Em
seguida abordaremos que é competente para instaurar tal procedimento. Pontuaremos no que
se refere a conclusão do inquérito, os prazos a serem cumpridos, tanto os gerais como os
especiais. Constataremos a natureza dos prazos decorridos na fase pré-processual.
Na quarta seção demonstraremos algumas disposições constitucionais no tocante a
valoração do inquérito policial frente aos princípios fundamentais constitucionais como o do
contraditório e da ampla defesa. Veremos jurisprudência tratando acerca deste importante
tema. E em sua subseção nos acercaremos das vedações atinentes ao inquérito policial em fase
processual. Observaremos o uso desta peça informativa como prova no curso da ação penal,
bem como o fato deste ser ou não necessário para a propositura da ação penal diante do que
dispõe a Constituição. Esta que é a orientação superior das normas, princípios, direitos e
garantias fundamentais, entretanto tem sobre este conjunto de diligências pouca incidência,
em razão de não estarem em liame aos fundamentos constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, tem valor probatório relativo.
2. A CERCA DA PERSECUÇÃO CRIMINAL
Por uma pacifica vida em sociedade, os homens passaram a estabelecer normas de
condutas. Foi desenvolvido um complexo de normas para regulação e composição de litígios.
Criado instrumentos aptos a concretizar os valores e anseios sociais, pois o direito é uma base
essencial à sociedade, (CAPEZ, 2014).
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Quando chega ao conhecimento da autoridade policial, ou seja, do Estado, a
ocorrência da prática de um fato típico, o mesmo deve efetuar diligências para conhecer e
constatar o nexo da circunstância com o fato. O liame de uma situação à outra permitirá a
formação de seu juízo cognitivo, (BRASIL, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 194.
Código de Processo Penal).
A persecução criminal nada mais é que um composto de duas fases procedimentais. A
primeira entende se por um procedimento inquisitivo e informativo, de natureza
administrativa. Nestas circunstâncias colhem-se elementos necessários para o embasamento à
instauração de um eventual processo criminal. A segunda é a fase central, já constatada a
materialidade do fato. Inicia-se um procedimento judicial onde quem o preside, é o
Magistrado competente. Captado os elementos de convicção, far-se-á uma síntese das provas
obtidas, absolvendo o réu ou condenando-o (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas
Corpus nº 2133959-48.2014.8.26.0000/SP. Rel. Min. MELLO, Celso. Publicado em: 06 de
outubro de 2014).
2.1. “Notitia criminis”, justa causa, indícios de autoria e materialidade da prática
delitiva para instauração do inquérito policial
A noticia do crime é quando chega à autoridade policial de forma voluntária ou
involuntária a ciência de um fato aparentemente típico. Diante disso, a autoridade dá curso a
diligências para cooptar indícios de um eventual ilícito penal. Neste material abordamos as
três espécies de notitia criminis pontuadas por (CAPEZ, 2014):
a) De cognição direta ou imediata: Esta se dá por meios externos, ou seja, denúncias
ou delações apócrifas, por pessoas ou instituições, por veículos da imprensa, até mesmo da
própria policia militar ou civil;
b) De cognição indireta ou mediata: Esta se dá através de documento formal de
informação, ou seja, delação, requisição das autoridades legitimas para o ato ou a
representação do ofendido (BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de
Dezembro de 1940).
c) De cognição coercitiva: Esta reúne de pronto, os elementos necessários do conjunto
fático probatório para instauração do inquérito policial, o que coaduna com o que dispõe a
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norma processual penal (BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de
Outubro de 1941).
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