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A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA

Por:   •  19/6/2018  •  1.786 Palavras (8 Páginas)  •  459 Visualizações

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Um sócio minoritário, que apenas possui um número pequeno de ações em uma determinada empresa, sem qualquer poder de decisão, não poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos tributos da pessoa jurídica, visto que não interviu em nada na dissolução irregular da sociedade.

Quanto ao mero inadimplemento do tributo, já é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a simples falta de pagamento do tributo não configura por si só, responsabilidade dos sócios pela pessoa jurídica, nos termos do art.135 do CTN.

Para tanto, como cediço, é necessário que o sócio tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

6)

a) Para o direito tributário, será considerado grupo econômico quando as empresas realizarem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico.

Ou seja, uma vez configurado grupo econômico, todas as empresas pertencentes ao grupo se responsabilizarão pelos tributos da outra, podendo ainda, a depender do caso concreto, que os sócios também sejam responsabilizados.

Para o Direito Civil, a responsabilização pessoal dos sócios perante as obrigações da pessoa jurídica, ocorrerá quando se verificar o desvio da finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.

Contudo, tais requisitos não são encontrados no direito tributário para fins de desconsideração de personalidade jurídica.

Alguns doutrinadores defendem a necessidade de expressa previsão de tal instituto, por meio de lei complementar, para que seja possível sua aplicação.

Entretanto, há uma parcela da doutrina que entende pela utilização de tal instrumento no direito tributário, visto sua possibilidade de aplicação em qualquer âmbito, uma vez que visa impedir o abuso de direito.

Diante disso, tendo vista que o abuso de personalidade é matéria pertencente à Teoria Geral do Direito, seria cabível, a desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário, sendo apenas necessário a prova da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Impõe-se registrar que a parcela doutrinaria que defende a necessidade de previsão expressão da desconsideração da personalidade jurídica no que tange o grupo econômico, se baseia justamente na não existência de dispositivo específico na legislação tributária.

Atualmente, a jurisprudência utiliza o art.124 do CTN para impor a desconsideração da personalidade jurídica perante o grupo econômico, visto que, para o direito tributário, estaríamos diante de uma responsabilização solidária.

O inciso I, do referido artigo, dispõe que serão solidariamente obrigadas, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.

Ou seja, se é considerado grupo econômico, todos aqueles que realizarem conjuntamente o fato gerador, não restam dúvidas que tal situação se enquadra como responsabilização solidária.

Se o que define o grupo econômico é a realização conjunta de um fato gerador, uma vez verificado o interesse comum, há o aparecimento da solidariedade entre os devedores.

b) O incidente da desconsideração da personalidade jurídica consagrado pelo CPC/2015 tem como objetivo evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso do direito.

Com a introdução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a pessoa jurídica responsabilizada pela obrigação tributária de outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico poderá defender-se, apresentando provas, antes da apreciação do pedido de responsabilidade patrimonial.

Em razão da ampla possibilidade de ampla produção probatória antes do despacho que autoriza a responsabilidade patrimonial, visto a consagração dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a defesa poderá versar tanto sobre o mérito da cobrança quanto sobre os pressupostos autorizadores da corresponsabilidade patrimonial.

7)

a) A regra matriz de incidência tributária no caso em tela, terá como antecedente da norma, o critério material, o critério espacial e o critério temporal.

O critério material que se configura no fato gerador, será a prestação do serviço de limpeza das ruas públicas. O critério espacial, será o Município de São Pedro e o critério temporal será o 1º dia de cada ano.

O consequente da norma, tem dois critérios, o critério pessoal e o critério quantitativo.

O critério pessoal será o proprietário do imóvel, conforme dispõe o art.5º, contudo também poderia ser (i) o locatório, conforme dispõe o §1º do art.7º ou o adquirente do imóvel, caso a compra e venda seja realizada antes do prazo para o pagamento e após o 1º dia do ano.

O critério quantitativo se subdivide em base de cálculo e alíquota.

A base de cálculo é o valor venal do imóvel e a alíquota é de 0,1%.

b) A base cálculo se destina a dimensionar a intensidade do comportamento do fato jurídico, para que, ao combinado com a alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária.

Esse critério do consequente desempenha três funções distintas: medir as proporções do fato, compor a específica determinação da dívida e confirmar o verdadeiro critério material do antecedente da norma.

Pois bem. A primeira dela, tem como fundamento o fato de que, a Constituição elege como materialidade tributária a ocorrência de um certo fato. Por isso, deverá à base de cálculo mensurar em que proporção esse fato será relevante para a tributação e o quanto desse fato será referência para o cálculo do tributo devido.

Sua segunda função, também conhecida como função objetiva, se mostra como sendo a base de cálculo um elemento integrativo do aspecto quantitativo da RMIT. Ou seja, será a base de cálculo terá participação direta no quantum devido pelo contribuinte.

E por último, a base cálculo ainda possui como função, confirmar o correto elemento material do antecedente normativo. Isso porque, existe uma necessidade de que haja a base de cálculo e a materialidade

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