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INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  12/5/2018  •  9.754 Palavras (40 Páginas)  •  416 Visualizações

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- Direitos e deveres individuais e coletivos

- Direitos sociais;

- Direitos de nacionalidade;

- Direitos políticos;

- Partidos Políticos.

CARACTERISTICAS

- Historicidade

- Inalienabilidade

- Irrenunciabilidade

- Imprescritibilidade

- Universalidade

- Máxima Efetividade

- Concorrência

- Complementariedade

- Proibição do Retrocesso

- Limitabilidade

- Não Taxatividade

DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – também conhecida como Gerações dos Direitos Fundamentais

- 1° Dimensão – Possui caráter negativo diante do Estado, impondo a esse, verdadeira limitação ao seu poder. Direitos a LIBERDADES públicas, civis, politicas.

- 2° Dimensão – Tentam reduzir as desigualdades sociais provocadas pela 1° Dimensão, aqui o Estado precisa interferir por meio de prestações Sociais. IGUALDADE. Direitos sociais, econômicos e culturais.

- 3° Dimensão – direitos que refletem um sentimento de solidariedade entre os povos, são direitos de toda coletividade. FRATERNIDADE. Direitos ao meio ambiente saudável, o direito ao progresso da humanidade, ao patrimônio comum, dentre outros.

- 4° Dimensão – por não ter um posicionamento pacífico na doutrina, costuma-se dizer que são a globalização dos direitos fundamentais. Direitos a Democracia, ao pluralismo políticos e direitos mais novos, como direito genético e espacial.

- 5° Dimensão – Formado basicamente por direito a paz.

Ressalta-se que tais direitos ao passo que foram sendo conquistados, foram complementando os antigos, portanto, não há de se falar em superação em relação de um pelo outro.

TITULARES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

- O STF entendeu “residente”, de forma mais ampla no sentido de abarcar todos aqueles que estão no País, independente de residirem no Brasil.

- Ainda segundo o STF não é necessário ter condição humana para ser titular de direitos fundamentais uma vez que pessoas jurídicas de direito: público e privado possuem tais prerrogativas.

CLÁUSULAS PÉTREAS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

- A CF proíbe sua abolição, contudo, permite sua alteração para melhor;

- A CF no seu texto prevê apenas os direitos e garantias individuais como clausula pétrea;

- A Doutrina e a Jurisprudência entende que deva ser ampliado abrangendo os demais direitos fundamentais.

EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – Para que uma norma constitucional seja aplicada ela deve possuir eficácia;

- Eficácia é a capacidade que uma norma jurídica tem de produzir efeitos

- Toda Norma possui eficácia Jurídica, porém nem toda possui eficácia Social (Efetividade);

- Toda Norma possui eficácia: Jurídica ou Social.

- Eficácia Jurídica – capacidade de revogar outras normas que com ela apresente divergência

- Eficácia social – possui efeitos concretos, reais, com aplicação imediata.

Eficácia:

- Jurídica

- Social

- Plena – autoaplicável (aplicabilidade direta e imediata)

- Contida – Autoaplicável, mas pode ser (contível, restringível ou redutível).

- Limitada – desprovida de eficácia social, possuem aplicação indireta, mediata e reduzida ou diferida. Divide-se em duas:

- Princípio Organizativo – dependem de outra norma para organizar ou instituir estruturas, entidades ou órgãos;

- Princípio Programático – apresentam os objetivos do Estado, programas a serem implementados.

APLICABILIDADE

Plena

Direta

Imediata

Contida

Contível

Restringível

Redutível

Limitada

Indireta

Mediata

Reduzida/Diferida

FORÇA NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

- Preenchido todos os requisitos acima terá Força Normativa de Emenda a Constituição;

- Não preenchendo os requisitos acima e em se tratando de direitos humanos ele terá Força Normativa de Norma Supralegal;

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