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INQUÉRITO POLICIAL

Por:   •  2/4/2018  •  3.519 Palavras (15 Páginas)  •  219 Visualizações

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É importante ressaltar que o inquérito também contribui para a decretação de medidas cautelares no decorrer da persecução penal, onde o magistrado pode tomá-lo como base para proferir decisões ainda antes de iniciado o processo, como por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou a determinação de interceptação telefônica.

1.2 Natureza jurídica do inquérito

O inquérito é um procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal. Rege-se pelas regras do ato administrativo em geral.

2. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito, como procedimento administrativo preliminar, é regido por características que o diferenciam, em substância, do processo. Assim temos:

2.1 Discricionariedade

A fase pré-processual não tem o rigor procedimental da persecução em juízo. O delegado de polícia conduz as investigações de forma que melhor lhe aprouver. O rumo das diligências está a cargo do delegado e os arts. 6º e 7º do CPP indicam diligências que podem ou devem ser desenvolvidas por ele. A autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vitíma (art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância daquilo que lhe foi solicitado. Só não poderá indeferir a realização do exame de corpo de delito, quando a infração praticada deixar vestígios. Sempre é bom lembrar que apesar de não haver hierarquia entre juízes, promotores e delegados, caso os dois primeiros emitam requisições ao último, este está obrigado a atender por imposição legal (art. 13, inc. II do CPP).

2.2 Escrito

Sendo procedimento administrativo destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal, o inquérito, por exigência legal, deve ser escrito, prescrevendo o art. 9º do CPP que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. Os atos produzidos oralmente serão reduzidos a termo. Nada impede que outras formas de documentação sejam utilizadas, de maneira a imprimir maior fidelidade ao ato, funcionando como ferramenta complementar à forma documental, como a gravação de som e/ou imagem na oitiva dos suspeitos, testemunhas e ofendidos na fase preliminar (art. 405, § 1º, CPP).

2.3 Sigiloso

Ao contrário do ocorre no processo, o inquérito não comporta publicidade, sendo procedimento essencialmente sigiloso, disciplinando o art. 20 do CPP que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Este sigilo, contudo, não se estende, por uma razão lógica, nem ao magistrado, nem ao membro do Ministério Público.

Já o advogado do indiciado pode consultar os autos do inquérito policial, conforme preceito legal insculpido no art. 7º, XIII a XV, e § 1º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da OAB. O que se deve ter em mente é que o sigilo do inquérito é o estritamente necessário ao êxito das investigações e à preservação da figura do indiciado, evitando-se um desgaste daquele que é presumivelmente inocente. Objetiva-se assim o sigilo aos terceiros estranhos à persecução e principalmente à imprensa, no intuito de serem evitadas condenações sumárias pela opinião pública, com a publicação de informações prelibatórias, que muitas vezes não se sustentam na fase processual.

2.4 Oficialidade

O delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial do Estado (art. 144, § 4º, da CF).

2.5 Oficiosidade

Em havendo crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve atuar de ofício, instaurando o inquérito e apurando prontamente os fatos, haja vista que, na hipótese, sua atuação decorre de imperativo legal (art. 5º, I, CPP) dispensando, pois, qualquer autorização para agir.

Já nos crimes de ação penal pública condicionada e ação penal privada, isto é, naqueles que ofendem de tal a vítima em sua intimidade que o legislador achou por bem condicionar a persecução criminal à autorização desta, ou conferir-lhe o próprio direito de ação, a autoridade policial depende daquela permissão para poder atuar, eis que a própria legislação condicionou o início do inquérito a este requisito (art. 5º, §§ 4º e 5º, CPP). Havendo delação anônima em crime de ação penal privada, não poderá a autoridade policial iniciar o inquérito sem a prévia autorização da vítima. Da mesma forma, se o terceiro for à delegacia no lugar do ofendido, o inquérito não será deflagrado.

2.6 Indisponibilidade

A persecução criminal é de ordem pública, e uma vez iniciado o inquérito, não pode o delegado de polícia dele dispor. Se diante de uma circunstância fática, o delegado percebe que não houve crime, nem em tese, não deve iniciar o inquérito policial. Contudo, uma vez iniciado o procedimento investigativo, deve levá-lo até o final, não podendo arquivá-lo, em virtude de expressa vedação contida no art. 17 do CPP.

2.7 Inquisitivo

O inquérito é inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Na fase pré-processual não existem partes, apenas uma autoridade investigando e o suposto autor da infração normalmente na condição de indiciado.

A inquisitoriedade permite agilidade nas investigações, otimizando a atuação da autoridade policial. Contudo, como não houve a participação do indiciado ou suspeito no transcorrer do procedimento, defendendo-se e exercendo contraditório, não poderá o magistrado, na fase processual, valer-se apenas do inquérito para proferir sentença condenatória, pois incorreria em clara violação ao texto constitucional.

2.8 Autoritariedade

O delegado de polícia, presidente do inquérito policial, é autoridade pública (art. 144, § 4º, da CF).

2.9 Dispensabilidade

O inquérito não é imprescindível para a propositura da ação penal. Se os

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