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IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ADITIVOS DE ALIMENTOS

Por:   •  19/9/2018  •  2.006 Palavras (9 Páginas)  •  246 Visualizações

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c) 586C, no valor de R$ 4.442,84, vencida em 02/05/2016;

5 - Nota Fiscal n.º 000.000.592, Série 1, emitida em 09/03/2016, no valor de R$ 52.900,00, representada pela duplicatas:

a) 592A, no valor de R$ 18.215,12, vencida em 02/05/2016;

[pic 5]

Rua 94-C, Nº 47, Setor Sul – Goiânia – Goiás

CEP: 74.080-110 – Fones: 55+ (62)3223-0012 e 8493-1949

E-mail: joseantoniofreitasadv@gmail.com

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[pic 6]

b) 592B, no valor de R$ 18.091,71, vencida em 02/05/2016;

c) 592C, no valor de R$ 17.968,31, vencida em 02/05/2016;

As referidas duplicatas, que preenchem todos os requisitos de forma e de mérito, possuem o valor total de R$ 126.355,33 (cento e vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos).

Destarte, os pagamentos não foram realizados pela

devedora.

Apesar de infrutíferas e inexitosas todas as tentativas de ver seu crédito ressarcido pelo devedor de forma amigável, não resta outra alternativa, que não seja buscar junto a justiça o ressarcimento de seu crédito.

O débito da empresa Requerida, atualizado monetariamente, com incidência dos juros e cômputo das despesas com os protestos realizados, equivale hoje a R$ 153.403,04 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e três reais e quatro centavos), conforme demonstra planilha de cálculos em anexo.

Embora insistentemente cobrado, a empresa Requerida não se demonstrou propensa a solucionar o débito pela via amigável, não deixando assim outra alternativa ao Exequente, senão de perseguir seus haveres por intermédio da via judicial deduzida nesta inicial.

DO DIREITO

Como é cediço, a finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia fática, sem a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida.

Desta feita, para a admissibilidade da monitória, é imprescindível a existência de um documento emanado pelo devedor, que retrate a obrigação por ele assumida. No caso em questão, há documento

[pic 7]

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escrito, que comprova a existência da dívida, porém sem natureza de título executivo.

Cumpre-nos informar, que o presente contrato não ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial (artigo 784 do novo Código de Processo Civil).

O mestre Nelson Nery Júnior, 2ª Edição, no seu Código de Processo Civil Comentado, página 1282, dá seu parecer sobre a matéria:

“Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com

crédito comprovado por documento escrito

sem

eficácia de título executivo, para que possa requerer

em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu

direito”.(grifamos)

Culto magister, a Suplicante não conseguiu receber o ajustado, recusando-se o Suplicado a fazer o respectivo pagamento, estando o Requerente sem um título executivo judicial ou extrajudicial contra a mesma, para promover a respectiva execução, restando-lhe promover a presente ação monitória a fim de se ressarcir do que lhe é de direito.

Inobstante, as referidas cártulas não possuírem eficácia de título executivo extrajudicial em virtude da prescrição da ação executiva, são perfeitamente utilizáveis para a presente demanda.

A presente ação é principalmente disciplinada pelos artigos 700, 701 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

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[pic 10]

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e

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