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Módulo IV - Seminário VII (IBET)

Por:   •  7/5/2018  •  5.308 Palavras (22 Páginas)  •  781 Visualizações

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É notória que o critério jurídico informador da classificação normativa das contribuições adotado pelo legislador constituinte foi o da destinação do produto de sua arrecadação, embora o mesmo seja determinado como “irrelevante” para fins de qualificação da natureza jurídica do tributo, nos termos do art. 4º do CTN.

Desta forma, seguindo as lições do Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho, podemos concluir que “as contribuições sociais são instrumentos tributários, previstos na Constituição de 1988, que tem por escopo o financiamento de atividades da União nesse setor”[5]. Quanto suas espécies, “a Constituição da República de 1988 faz referência expressa a três espécies de contribuições passíveis de serem instituídas pela União, diferenciadas conforme finalidades a que se destinem: (i) sociais, (ii) de intervenção no domínio econômico e (iii) de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149, caput). Implicitamente, também estariam no rol das contribuições aquelas conhecidas por residuais. Ao tratar-se das contribuições sociais, por sua vez, subdivide-as em duas categorias: as genéricas (artigo 149, caput) e as destinadas ao financiamento da seguridade social (artigo 195).”[6]

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Questão 2. Sobre a hipótese de incidência das contribuições, pergunta-se:

a) A União pode, na criação de contribuição com fundamento no art. 149 da CF, utilizar uma das materialidades que lhe foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos?

Conforme explicitado na questão anterior, o art. 149 da Constituição Federal menciona, expressamente, três espécies de “contribuições”, denominando-as de (i) sociais; (ii) de intervenção no domínio econômico e (iii) no interesse de categorias profissionais ou econômicas”.

Não obstante a raras exceções, o legislador constituinte não fez qualquer delimitação às materialidades elegíveis para constituição destas fontes adicionais de financiamento, delimitando a atuação da União somente quanto a observância dos princípios da legalidade (art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, “a”) e da anterioridade (art. 150, III, “b” e 195, §6º).

Em razão desta ampla competência outorgada pelo legislador constituinte ao legislador infraconstitucional, muitos tem questionado se a União poderia eleger como critério material alguma das hipóteses atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos, uma vez que poder-se-ia assim incorrer na hipótese de bis in idem (bitributação), vedado pela Constituição Federal.

Nossa melhor doutrina não encontra qualquer impedimento constitucional para que a União assim adote o mesmo critério material atribuído para a instituição de impostos, ressalvando apenas algumas considerações, senão vejamos.

O Prof. Dr. Paulo Ayres Barreto afirma, em síntese, que “as contribuições sociais específicas podem ser criadas pela União com a mesma materialidade de impostos de sua competência privativa”[7], desde que “produto da arrecadação não seja objeto de partilha com outro ente tributante”[8]. Fundamenta ainda o ilustre jus doutrinador que, “se um imposto, cuja arrecadação for objeto de partilha com outro ente tributante, vier a ser substituído por uma contribuição social específica, haverá claramente um comprometimento do equilíbrio da federal”,[9] uma vez que não haveria a repartição das receitas auferidas.

Verifica-se pelos ensinamentos do Prof. Dr. Paulo Ayres Barreto que este entende ser possível sim, quando da criação de uma nova contribuição, que a União utilize-se da mesma materialidade atribuída constitucionalmente aos impostos, porém, de forma substitutiva a estes, não incorrendo assim na hipóteses de bitributação, desde que resultado de sua arrecadação não seja objeto de partilha junto aos demais entes públicos (Estados, Distrito Federal e Municípios).

De outro giro é o entendimento do Prof. Fernando F. Castellani que assim leciona “problema algum existe no fato de termos dois tributos incidindo sobre uma pretensa mesma base, afinal são espécies independentes (imposto e contribuição) e, mais que isso, é uma previsão do poder constituinte originário, de forma que não haveria em nenhuma hipótese, um bis in idem, ou uma bitributação, vedados pelo texto constitucional”[10].

Fixamos como premissa o entendimento do Prof. Fernando Castellani que, com clareza e propriedade, abordou o referido tema. Neste mesmos sentido, ressaltamos as lições do Prof. Paulo de Barros Carvalho, in verbis:

“Por seu turno, a instituição de contribuições não deve seguir critérios diferentes daqueles exigidos peara criar impostos. Ora, não é porque o Texto Maior autoriza que o ente federal institua imposto incidente sobre a renda (art. 153, III), por exemplo, que este poderá percutir sobre o referido fato várias vezes, por meio de impostos diversos. O mesmo ocorre com as contribuições: é vedado à União criar duas contribuições com idênticas hipóteses de incidência e bases de cálculo, pois se assim o fizer, estará tributando duplamente um único fato e em consequência, ofenderá o princípio constitucional implícito decorrente da repartição das competências tributárias e que proíbe o bis in idem. (...) Como já observado, o legislador deve limitar-se a instituir uma contribuição para cada situação relacionada no texto constitucional”[11]

b) A hipótese de incidência destas contribuições pode abranger fatos que, por ocasião da repartição constitucional de competências para a instituição de impostos, foram atribuídos como materialidades próprias dos Estados, Distrito Federal e Municípios?

Segundo o Prof. Paulo de Barros Carvalho,

“Merece relevo a circunstância de não ter o constituinte indicado os conteúdos possíveis de serem onerados pela criação de contribuições sociais genéricas, deixando tal incumbência a cargo do legislador infraconstitucional, que terá a liberdade para eleger as hipóteses de incidências e correspondentes bases de cálculo, encontrando limites apenas em relação aos fatos cuja tributação foi atribuída à esfera competencial dos demais entes federados e nos direitos fundamentais dos contribuintes, erigidos como princípios constitucionais em geral e, mais especificamente, como princípios constitucionais tributários.”[12]

Segundo as lições do ilustre Prof. Paulo de Barros Carvalho, haveria limites constitucionais

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