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HERMENÊUTICA: INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  14/10/2018  •  2.318 Palavras (10 Páginas)  •  200 Visualizações

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Interpretar significa explicar, esclarecer, dar um significado para o vocábulo, atitude ou gesto, reproduzir em palavras o pensamento, exteriorizar, dar sentido, extrair da frase, lei, norma o que realmente contém.

A integração resume-se no o processo através do qual são preenchidas as lacunas da lei e a aplicação do direito é a adaptação das normas jurídicas adequadas ao caso concreto em exame.

O papel do intérprete contemporâneo deve consistir em um trabalho construtivo de natureza teleológica, correlata as normas com os princípios do Direito do Trabalho, aptos a valorar e a desenvolver a realização dos Direitos Humanos sociais do trabalhador. Dessa forma, a interpretação no Direito do Trabalho baseia-se em reconstruir o conteúdo da norma de Direito Social, para que se torne efetivo os Direitos Humanos, pois, se a lei não caminha para sua finalidade, ela perde seu objetivo com o bem comum.

Deve-se se atentar aos princípios constitucionais do Direito do Trabalho vinculados ao comprometimento dos Direitos Fundamentais sociais do trabalhador. O intuito das diversas formas de interpretação é o de buscar a implementação dos Direitos Humanos no Direito do Trabalho, tendo como objetivo a busca legítima da aplicação da lei e de uma interpretação compatível a norma com a realidade social.

Na Constituição Federal de 1988 foram introduzidos os Direitos Humanos sociais do trabalhador, sendo considerados os direitos essenciais do homem, interligados à vida digna por intermédio do exercício do trabalho, por estarem relacionados com o princípio da dignidade da pessoa humana no Direito do

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2- BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. Celso Bastos Editor, p. 21.

Trabalho brasileiro.

Nesse sentido, os Direitos Humanos sociais do trabalhador estão resguardados como cláusulas de imutabilidade e, dessa maneira, absolutamente inaptos à renunciabilidade pelo trabalhador. As cláusulas pétreas garantem a proteção ao patamar mínimo civilizatório com que o Direito do Trabalho brasileiro se sustenta na ordem justrabalhista brasileira. Destarte, “além de assegurarem a identidade da Constituição, podem ser elas próprias consideradas parte integrante desta identidade”.3

MAURÍCIO GODINHO DELGADO4, ensina em sua obra Curso de Direito do Trabalho:

“No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral; as normas de tratados e convenções internacionais vigorante no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5, § 2, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.”

Conforme destaca MICHEL TEMER:

“[...] a interpretação de uma norma constitucional levará em conta todo o sistema, tal como positivado, dando-se ênfase, porém, para

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3- SARLET, Ingo Wolgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 422.

4- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, p. 1.323.

Conforme destaca MICHEL TEMER:

“[...] a interpretação de uma norma constitucional levará em conta todo o sistema, tal como positivado, dando-se ênfase, porém, para

os princípios que foram valorizados pelo constituinte. Também não se pode deixar de verificar qual o sentido que o constituinte atribuiu às palavras do Texto Constitucional, perquirição que só é possível pelo exame do todo normativo, após a correta apreensão da principiologia que ampara aquela palavra.”5

Como se vê, os princípios são muito importantes para o atendimento dos Direitos Humanos sociais dos trabalhadores, pois exigem do intérprete grande sensibilidade para que capte a essência do ramo juslaboral.

Assim, buscando-se o sentido normativo juslaboral, é necessário buscar os princípios do Direito do Trabalho que se relacionam com a questão, que são o núcleo de todo o universo juslaboral. Deve-se interpretar e aplicar o Direito do Trabalho de modo apropriado com o princípio constitucional fundamental da dignidade humana, cumprindo ao aplicador do Direito do Trabalho adaptar a norma pela via interpretativa, da correção das desigualdades socioeconômicas que imperam ante o processo econômico neoliberal e a desvalorização do ser humano em relação ao poder econômico.

Leciona ANA VIRGÍNIA MOREIRA GOMES sobre o princípio da norma mais favorável:

“[...] tem como base o princípio protetor, ou seja, a possibilidade da intervenção direta do Estado nas relações de trabalho, assegurando assim a diminuição da desigualdade material entre as partes; da mesma forma pela qual este princípio é fundamentando pela busca

___________________________________________________________________5- TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 67.

da dignidade humana e da realização do trabalho como valor social e não apenas econômico [...].”6

O princípio da norma mais favorável, insculpido no caput do art. 7º da Constituição Federal de 1988, busca elaborar um nível mínimo de direitos sociais para desempenho do trabalho que somente pode ser ampliativo.6

MAURÍCIO GODINHO DELGADO, afirma que “no processo de aplicação e interpretação do direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho.”7

No âmbito do Direito do Trabalho, a interpretação das leis é mais fácil e na medida que sua interpretação deve levar em consideração

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