Fórum Argumentativo - Direito do Trabalho
Por: SonSolimar • 24/3/2018 • 2.073 Palavras (9 Páginas) • 327 Visualizações
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3 – Quando (e se) retornar ao trabalho, Romualdo terá direito à estabilidade? Se não puder voltar, por orientação médica, como resolver a questão? Explique.
Observações:
1 – O objetivo deste Fórum Argumentativo é, de maneira dialética, fixar a compreensão dos pontos importantes da Unidade, bem como avaliar a extensão do aprendizado, servindo as questões colocadas acima como um ponto de partida para as discussões acadêmicas a serem aqui estabelecidas. Por essa razão, novas perguntas poderão ser realizadas aos alunos ao longo das postagens, sendo as respectivas respostas também avaliadas e levadas em consideração na nota final.
2 – Por certo, as respostas não deverão apresentar tão somente a opinião pessoal dos alunos, mas deverão ser fundamentadas e justificadas com argumentos que reflitam o estudo do material bibliográfico indicado e, quando cabível, indicação da norma aplicável.
3 – Será avaliado não apenas o conteúdo das respostas mas também a clareza, a objetividade, o respeito às regras ortográficas e gramaticais além de, em especial, o seu fundamento jurídico.
4 – Outra circunstância de grande importância no momento da avaliação será o respeito às regras de direitos autorais, de forma que toda e qualquer utilização de textos de terceiros (inclusive texto da lição) deverá ser explicitamente indicada com referência à fonte e autoria originais, sob pena da resposta apresentada ser desconsiderada.
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O ato praticado pelo Sr. Ladroaldo, patrão do Sr. Romualdo, é caracterizado como assédio moral, pois o ofende diretamente nas reuniões com os empregados e de forma individual, e impõe altas metas para serem cumpridas.
De tal maneira, Benardes (2015, p. 128) diz que:
Embora o empregador tenha o poder empregatício, do qual faz parte o poder disciplinar; não pode se prevalecer desta autoridade para tratar o empregado com excessivo rigor, falta de educação ou com discriminação. Este tipo se liga à prática do assédio moral, em que o empregador persegue o empregado, minando-lhe a resistência.
Verifica-se que quando o empregado é perseguido, suportando humilhação ou discriminação, por um prolongado de tempo, pode causar-te dano psíquico permanente e até mesmo transitório.
Parafraseando Nascimento (2011), o assédio moral é a prática de comportamento de natureza psicológica, repetitiva e prolongada, dentro do ambiente de trabalho pelo empregador, podendo ser praticado por superior hierárquico ou não, tendo como objetivo de afetar a saúde psíquica e a dignidade psicológica da pessoa humana. Inclusive, também pode ser de criar um ambiente hostil ou desestabilizador para o empregado.
Conforme se constata, o Sr. Romualdo vem sendo difamado pelo Sr. Ladroaldo, visto que este vem continuamente o chamando de estressadinho, menciona em reunião que o mesmo não está a vestir a camisa da empresa, já que não cumpre as metas pré-estabelecidas.
Face a essas abordagens contra o Sr. Romualdo, desencadeou ao estado de depressão, atestado por médico, por conseguinte obteve licença médica do trabalho.
A Constituição Brasileira expressa em seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Ao presente caso, o assédio moral afronta diretamente o princípio da dignidade humana, assim, deve ser hostilizado pelos órgãos competentes e o Estado.
Portanto, o Sr. Romualdo poderá rescindir o contrato indiretamente, conforme prescreve o art. 483, da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifei)
Atenta-se que o Sr. Ladroaldo vem praticando de forma reiterada as hipóteses do art. 483, primeiro, não fazem parte do trabalho que o Sr. Romualdo faça trabalhos acadêmicos de seu supervisor, segundo, eleva as metas, tendo o pleno conhecimento da ineficácia de alcance das metas, e terceiro, por lhe imputar o apelido de estressadinho, caçoando em reuniões e de forma individualizada.
Juntamente com o seu pedido de rescisão indireta, deve ser interposto o pedido de indenização por danos morais, perante a Justiça do Trabalho, em conformidade com o art. 114 da Constituição Brasileira.
Caso Romualdo não queira rescindir o contrato de forma indireta, mas prefere continuar trabalhando, pode solicitar a Justiça do Trabalho a cessação do assédio moral que vem sofrendo por parte de seu empregador, com pena de multa pecuniária.
De tal modo, a Justiça do Trabalho pode determinar a astreintes caso não tenha cessado o assédio moral. Assim procede o art. 287 do CPC:
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de
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