Pratica: PROVA TESTEMUNHAL
Por: Lidieisa • 15/10/2017 • 1.199 Palavras (5 Páginas) • 507 Visualizações
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VIII) O JUÍZ ESTA VINCULADO AO LAUDO (ART.371 E 479 NCPC).
INSPEÇÃO JUDICIAL:
I) CONCEITO: corresponde a prova em que o juiz de oficio ou a requerimento da parte inspeciona pessoas ou coisas com fins de esclarecer fatos relevantes ao regulamento do processo.
II) CABIMENTO ART.473 NCPC
III) RESULTADO – AUTO CIRCUNSTANCIADO ART.484 NCPC
SENTENÇA
I) CONCEITO: Tipo de decisão judicial que tem por conteúdo o art. 485 ou 487 ambos do NCPC, bem como a decisão judicial que põe fim a fase de execução (cumprimento da sentença – art.203NCPC).
II) ESPÉCIES :
- Terminativa art.485 NCPC: – ”O art. 485 indica, a exemplo do art. 267 do CPC atual, as hipóteses em que será proferida sentença terminativa, isto é, sem resolução de mérito”.
- Definitiva art 487 NCPC: – ”O art. 487 indica, a exemplo do art. 269 do CPC atual, as hipóteses em que será proferida sentença definitiva, isto é, com resolução de mérito”.
III) PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO E ADSTRIÇÃO (ART 492 E 490 NCPC).
Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .
Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
IV) VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO OU CORRELAÇÃO:
A) Sentença infra ou citra petita: é a sentença em que o magistrado concede menos do pedido. Ex.: o autor pede danos materiais e morais, porém o juiz somente analisa os danos materiais. Portanto, a sentença infra petita é aquela onde há clara omissão do juiz, cabendo embargos de declaração, para que seja suprida esta omissão.
b) Sentença ultra petita: é aquela que o juiz ultrapassa o que foi pedido, ou seja, vai além dos limites do pedido. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais e o magistrado, em sentença, concede além dos danos materias, danos morais.
No presente caso, o recurso contra a sentença é a apelação, que não gera a anulação total da sentença, mas tão somente da parte em que o juiz extrapolou do pedido.
C) Sentença extra petita: o juiz concede algo distinto do que foi pedido na petição inicial. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais, e na sentença é concedido somente indenização por danos morais.Neste caso, o recurso cabível para sentença extra petita é a apelação, requerendo a anulação da sentença.
VII) ELEMENTOS DA SENTENÇA ART.489 NCPC: São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos (motivação), em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo(conclusão), em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
VIII) ALTERAÇÃO DE SENTENÇA ART.494 NCPC: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.
OBS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART 1022 NCPC: De acordo com o art. 1022 ncpc caberá embargos de declaração sempre que a decisão judicial contiver contradição, omissão ou obscuridade, logo, publicada a sentença a parte poderá interpor o referido recurso, nas hipóteses descritas na norma processual.
O juiz ao sanar o vicio alterará a decisão o que corresponde a uma exceção a regra de que tornada publica a sentença não poderá se alterar.
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