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Fichamento: A Ostentação dos Súplicos

Por:   •  22/11/2018  •  2.613 Palavras (11 Páginas)  •  211 Visualizações

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Comentário:

A quantidade e equivalência da prova era um princípio norteador da aplicação das penas.

1.10“Há elementos que só podem ser indícios para certos crimes, em certas circunstâncias e em relação a certas pessoas (assim um testemunho é anulado se provém de um vagabundo; é, ao contrário, reforçado, se se trata “de uma pessoa de consideração” ou de um patrão a respeito de um delito doméstico)”. (p. 56).

Comentário:

Diz respeito a importância da prova testemunhal onde prevalece a posição social do atestador.

1.11

“[...]é uma máquina que pode produzir a verdade na ausência do acusado. E por essa mesma razão, embora no estrito direito isso não seja necessário, esse procedimento vai necessariamente tender à confissão. Por duas razões: em primeiro lugar, porque esta constitui uma prova tão forte que não há nenhuma necessidade de acrescentar outras, nem de entrar na difícil e duvidosa combinação dos indícios; a confissão, desde que feita na forma correta, quase desobriga o acusador do cuidado de fornecer outras provas [...]” (p. 57).

Comentário:

A confissão era uma prova forte, dispensando a dúvida e combinação de indícios, desde que feita da forma correta.

1.12“Em segunda [...]é que o criminoso tome sobre si o próprio crime e ele mesmo assine o que foi sábia e obscuramente construído pela informação”. (p. 57).

Comentário:

De modo que o acusado sofra pelo crime que cometeu.

1.13

“No interior do crime reconstituído por escrito, o criminoso que confessa vem desempenhar o papel de verdade viva. A confissão, ato do sujeito criminoso, responsável e que fala, é a peça complementar de uma informação escrita e secreta.” (p. 57).

Comentário:

A impotência dada à confissão era tão grande de modo que os maus de condenem.

1.14“Daí também as ambigüidades de seu papel. [...]assim como a mais forte das provas, ela sozinha não pode levar à condenação, deve ser acompanhada de indícios anexos, e de presunções; pois já houve acusados que se declararam culpados de crimes que não tinham cometido; o juiz deverá então fazer pesquisas complementares, se só estiver de posse da confissão regular do culpado. Mas, por outro lado, a confissão ganha qualquer outra prova.” (p.57).

Comentário:

Diante da ambivalência da confissão, que por um lado é uma afirmação voluntária, e por outro lado e a necessita de indícios e presunções.

1.15

“Mas embora ela deva ser, no processo, a contrapartida viva e oral da informação escrita, a réplica desta, e como que sua autenticação por parte do acusado, será cercada de garantias e formalidades”. (p. 58).

Comentário:

Diz respeito ao reconhecimento da autoria do crime, pois o acusado deve ter plena consciência para reconhecer a autoria da informação.

1.16

“Essa dupla ambigüidade da confissão [...]explica os dois grandes meios que o direito criminal clássico utiliza para obtê-la: o juramento que se pede ao acusado antes do interrogatório [...] a tortura [...]” (p.58).

Comentário:

O juramento antes do interrogatório era um ato de compromisso da verdade diante de Deus. A tortura era violência física para arrancar a prova.

1.17“[...] o interrogatório não é uma maneira de arrancar a verdade a qualquer preço; não é absolutamente a louca tortura dos interrogatórios modernos; é cruel, certamente, mas não selvagem”. (p. 59).

Comentário:

Diz respeito ao processo inquisitório da época, no qual atualmente é mais brando em relação aos antigos.

1.18

“Entre o juiz que ordena a tortura e o suspeito que é torturado, há ainda como uma espécie de justa: o “paciente” — é o termo pelo qual é designado o supliciado — é submetido a uma série de provas, de severidade graduada e que ele ganha “agüentando”, ou perde confessando”. (p. 59).

1.19

“[...]se o paciente é culpado, os sofrimentos impostos pela verdade não são injustos; mas ela é também uma prova de desculpa se ele for inocente. [...] A investigação da verdade pelo suplício do “interrogatório” é realmente uma maneira de fazer aparecer um indício, o mais grave de todos — a confissão do culpado; mas é também a batalha, é a vitória de um adversário sobre o outro que “produz” ritualmente a verdade.” (p. 60).

1.20

“A demonstração em matéria penal não obedecia a um sistema dualista; verdadeiro ou falso; mas um princípio de gradação contínua: um grau atingido na demonstração já formava um grau de culpa e implicava conseqüentemente num grau de punição. O suspeito, enquanto tal, merecia sempre um certo castigo; não se podia ser inocentemente objeto de suspeita.” (p. 60-61).

1.21

“Essa manifestação atual e brilhante da verdade na execução pública das penas toma, no século XVIII, vários aspectos: 1) Fazer em primeiro lugar do culpado o arauto de sua própria condenação. Ele é encarregado, de algum modo, de proclamá-la e dessa maneira de atestar a verdade do que lhe foi reprovado [...] qual o condenado reconhece solenemente seu crime [...]” (p. 61-62).

1.22

“2) Prosseguir uma vez mais a cena da confissão. Dublar a proclamação forçada da confissão pública com um reconhecimento espontâneo e público. Estabelecer o suplício como momento da verdade.” (p. 62).

1.23

“3) Prender o suplício no próprio crime; estabelecer de um para o outro relações decifráveis. Exposição do cadáver do condenado no local do crime, ou num dos cruzamentos mais próximos. Execução no próprio local em que o crime fora cometido [...]” (p. 63)

1.24

“4)

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