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Estatuto da Pessoa com Deficiência - Aplicação Prática

Por:   •  29/4/2018  •  7.435 Palavras (30 Páginas)  •  292 Visualizações

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Desta maneira é possível perceber a diferença legislativa que a entrada deste diploma legal trouxe no sistema judiciário brasileiro, com a inclusão das pessoas com deficiência, de forma a tratar todos de igual maneira, buscando um equilíbrio na sociedade, além da proteção, criando novos conceitos, trazendo alterações nas normas brasileiras, em especial à capacidade jurídica dos portadores de transtornos mentais.

De acordo com dados do IBGE[3], 23,9%, da população brasileira dizem ter algum tipo de deficiência, o que importa dizer que é uma parcela de aproximadamente 45,6 milhões de pessoas. Noutro sentido, 6,2% da população brasileira efetivamente possui algum tipo de deficiência, e são favorecidos com os benefícios trazidos pelo Estatuto da pessoa com deficiência.

Nas palavras de Paulo Paim, Senador responsável pela criação desta lei, o Estatuto da Pessoa com Deficiência “é uma política que deu certo”. Isso se nota pela abrangência que a nova norma instituída pode e virá a ter, visto que, efetivamente atende a qualquer pessoa que buscar por seus direitos e pela solução de seus conflitos.

Com o novo instituto, é possível perceber ainda algumas alterações no Código Civil Brasileiro, tema este que será tratado nos tópicos seguintes.

2 CAPACIDADE CIVIL

Para adentrar ao mérito deste trabalho, faz-se necessário o estudo acerca de temas que rodeiam e motivaram a criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim sendo, Silvio de Salvo Venosa define a Capacidade Jurídica da seguinte maneira:

Todo ser humano é pessoa na acepção Jurídica. A capacidade jurídica, aquela delineada no art. 1º do vigente diploma, todos a possuem. Trata-se da denominada capacidade de direito. Todo ser humano é sujeito de direitos, portanto, podendo agir pessoalmente ou por meio de outra pessoa, que o represente. Nem todos os homens, porém, são detentores da capacidade de fato. Essa assim, chamada capacidade de fato, ou exercício é a aptidão para pessoalmente o indivíduo adquirir direitos e contrair obrigações. Sob esse aspecto entram em conta diversos fatores referentes à idade e ao estado de saúde da pessoa. Assim, ao conjunto de poderes conferidos ao ser humano para figurar nas relações jurídicas dá-se o nome de personalidade. A capacidade é elemento desse conceito; ela confere o limite da personalidade. Se a capacidade é plena, o indivíduo conjuga tanto a capacidade de direito como a capacidade de fato; se é limitada, o indivíduo tem capacidade de direito, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício é mitigada; nesse caso, a lei restringe alguns ou todos os atos da vida civil. Quem não é plenamente capaz, necessita de outra pessoa, isto é, de outra vontade que substitua ou complete sua própria vontade no campo jurídico. (VENOSA, 2011, p. 135).

Ao analisar a definição trazida por, Silvio de Salvo Venosa, percebe-se que quando ele cita a palavra homem, não quer dizer o sentido masculino da palavra, mas sim uma referência à humanidade, englobando todas as pessoas. Outro ponto é que, se trata de uma obra anterior à Lei 13.146/15, sendo a interpretação do professor referente ao Código Civil ainda sem a vigência da Lei. Contudo, pode-se apreciar a sua definição de capacidade, na seara da capacidade civil plena, ou seja, aquela que engloba tanto a capacidade de direito, como a capacidade de fato, ainda definida por Venosa.

Em nosso ordenamento jurídico, o entendimento atual é de que a capacidade civil se trata daquela capacidade plena, em que o cidadão é capaz de gerir sua vida, de maneira que possui todas as aptidões necessárias para a administração de seus bens, de sua família e de tudo o que cerca sua existência.

Ainda sobre capacidade, articula Carlos Roberto Gonçalves:

As pessoas portadoras de capacidade de direito ou de aquisição de direitos, mas não possuidoras da de fato ou de ação, tem a capacidade limitada e são chamadas de incapazes. Com o intuito de protegê-las, tendo em vista suas naturais deficiências, decorrentes em geral da idade, da saúde e do desenvolvimento mental e intelectual, a lei não lhes permite o exercício pessoal de direitos, exigindo que sejam representados ou assistidos nos atos jurídicos em geral. (GONÇALVES, 2011, p. 110).

Tem-se em vista que o objetivo do Código Civil ao limitar o poder de escolha de determinada pessoa era para sua proteção. Contudo, tal entendimento vai contra a defesa do Princípio da Igualdade, em virtude do contexto social no qual estamos inseridos, e que nem todos são iguais perante a lei. Fato este que tem sido alterado com as constantes mudanças da sociedade, visto que as pessoas portadoras de transtornos mentais também buscaram pela efetivação de seus direitos, e em suma sua liberdade de escolha, em defesa ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

A interpretação anterior à Lei 13.146/15 era de que as pessoas que se encaixavam no rol definido pelo artigo 3º, do Código Civil eram consideradas absolutamente incapazes, fato este que impossibilitava o cidadão de gerir sua própria vida, necessitando do apoio de um Tutor/Curador. Não obstante, atualmente a regra é de que todas as pessoas tem assegurado o exercício de sua capacidade legal, sendo facultativo, e quando se fizer necessário a pessoa com deficiência ser submetida à Curatela, ou então à Tomada de Decisão Apoiada, novo instituto, trazido pela lei e que será objeto de estudo em momento oportuno.

Isto é o que se percebe com a apresentação do artigo 84, da referida lei, senão vejamos:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Mais uma vez é nítida a inovação do Estatuto em suas definições. Portanto, conforme define o artigo supracitado, o intuito de igualdade entre

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